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Solução de Consulta: PERSE. Benefício Fiscal. Redução De Alíquotas A Zero. Atividade Econômica Prevista No Anexo Ii Da Portaria Me Nº 7.163, De 2021, Mas Não Mencionada Na Portaria Me Nº 11.266, De 2022, Nem No Art. 4º Da Lei Nº 14.148, De 2021, Com Redação Da Lei Nº 14.592, De 2023. Fabricação De Vinho (Cnae 1112-7/00). Possibilidade E Período De Fruição Do Benefício Fiscal.

Por: Dácio Menestrina - 29 de novembro de 2023

Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6177, de 22 de novembro de 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. FABRICAÇÃO DE VINHO (CNAE 1112-7/00). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a abril de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep, e à Cofins, e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE e estivesse regularmente inscrita no Cadastur, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
APURAÇÃO ANUAL DO IRPJ E DA CSLL COM BASE NO LUCRO REAL. PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, o beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades citadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021 deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, o beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

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