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Receita Atualiza Regras do Adicional da CSLL (Pilar 2) e Prorroga Regime Simplificado

Por: Dia a Dia Tributário - 27 de outubro de 2026

A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.342, que altera a regulamentação do adicional da CSLL instituído pela Lei nº 15.079/2024, pela qual o Brasil aplica o “Pilar 2” da OCDE: tributação mínima global de 15% para multinacionais com receita igual ou superior a 750 milhões de euros por ano. A norma traz duas novidades principais: o tratamento mais favorável a incentivos fiscais ligados à atividade da empresa e a prorrogação do regime simplificado (safe harbour) de cálculo da alíquota efetiva.

Para cumprir a regra, o grupo calcula a alíquota efetiva já paga e, se ficar abaixo de 15%, deve complementar a diferença. Como todo incentivo que reduz o imposto de renda também reduz a alíquota efetiva, a IN busca diminuir esse efeito neutralizador em alguns incentivos, de modo que seja mais fácil atingir o piso de 15%.

Incentivos qualificados. Apenas incentivos ligados à atividade da multinacional, como investimento em ativos tangíveis, produção e folha de pagamento (que se materializam em emprego e produção), recebem o tratamento mais benéfico. Um exemplo citado é a Lei do Bem (Lei 11.196/2005), que se limita ao IR e não gera crédito financeiro. Há um limite de substância de 5,5% do maior valor entre a folha de pagamento e a depreciação de ativos tangíveis. A IN apenas detalha o conceito de incentivo qualificado e não traz lista expressa de benefícios, exigindo análise caso a caso. Segundo advogados ouvidos, incentivos oferecidos de forma geral se enquadram, ao contrário de subsídios e subvenções.

Safe harbour prorrogado. O regime simplificado, que usa as informações da declaração país a país, passa a valer para anos fiscais iniciados até dezembro de 2027 e encerrados até 30 de junho de 2029. Antes, valia para anos iniciados até 31 de dezembro de 2026 e excluía os que terminassem após 30 de junho de 2028. A maioria das empresas se enquadra, mas grupos com muitos créditos presumidos de ICMS, que normalmente têm alíquota efetiva abaixo de 15%, tendem a precisar do cálculo completo, assim como os que possuem incentivos não qualificados.

A mudança acompanha o realinhamento dos padrões globais após questionamentos dos Estados Unidos sobre incentivos que não deveriam ser afetados, como os de pesquisa e desenvolvimento.

Para grupos multinacionais, o passo prático é mapear os incentivos de IR e CSLL, classificá-los como qualificados ou não e modelar cenários para decidir pelo uso do regime simplificado.

A IN 2.342 reduz o ônus de conformidade do Pilar 2 para parte dos contribuintes, mas exige análise técnica de cada incentivo. Grupos com receita acima de 750 milhões de euros devem mapear seus benefícios fiscais, avaliar o enquadramento no safe harbour prorrogado e definir se haverá cálculo completo da alíquota efetiva.

Fonte: Valor Econômico

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