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Para Terceira Turma, juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação

Por: Dia a Dia Tributário - 26 de janeiro de 2026

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na partilha de bens, o termo inicial dos juros de mora será o trânsito em julgado da ação de conhecimento em que foi decretada a partilha.

De acordo com o processo, um dos companheiros ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, incluindo partilha de bens e pensão alimentícia, a qual foi julgada parcialmente procedente, seguindo-se a fase de liquidação de sentença.

Após cinco anos de tramitação, o juízo homologou a liquidação, fixando o valor a ser partilhado e concedendo 50% da quantia para cada um dos ex-conviventes. Também determinou que a correção monetária e os juros de mora fossem aplicados a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor já arbitrado no acórdão que julgou a ação de conhecimento. O tribunal de segundo grau manteve a decisão.

O recurso especial dirigido ao STJ sustentou que os juros de mora já deveriam incidir desde a citação do réu e que os honorários advocatícios deveriam ser fixados também na liquidação de sentença, em razão da extensa litigiosidade havida durante o tempo de tramitação do processo nessa fase.

Não há inadimplência antes da decretação da partilha

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a lei não disciplina o regime a ser aplicado no patrimônio comum do casal no período entre a separação de fato e a decretação da partilha. Segundo explicou, até que seja quantificado o patrimônio comum e feita a sua divisão, o acervo patrimonial permanece em uma espécie de copropriedade atípica.

A ministra afirmou que, com a decretação da partilha, o cônjuge que detém a posse de determinado bem deve repassar ao outro a fração correspondente à sua meação; caso esse cônjuge, que está no papel de devedor, não entregue a parte dos bens no prazo, no lugar e na forma definidos na sentença que decretou a partilha, ficará inadimplente.

“Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito”, completou Andrighi.

Nesse sentido, a relatora reconheceu que a citação não basta para constituir o devedor em mora, pois nesse momento ainda não se sabe quem deve e o que deve. Somente com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens – destacou – é que se constitui em mora o devedor, marco que dá início à incidência dos juros moratórios.

Majoração de honorários depende de litigiosidade na liquidação

Nancy Andrighi comentou que a fase de liquidação de sentença torna líquido um título executivo judicial, sem configurar novo processo ou exercício de direito de ação. Por isso, ela esclareceu que não há fixação de verba honorária nessa fase do processo, mas apenas a majoração dos valores fixados anteriormente na fase de conhecimento.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ entende que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é excepcional, devendo ser verificada em cada caso a existência de litigiosidade capaz de prolongar a atuação dos advogados.

Por verificar que esse ponto não foi objeto de discussão no tribunal de origem, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos para que seja avaliado se a litigiosidade na fase de liquidação justifica a majoração dos honorários.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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