Notícias - Tributos

STF forma maioria pela inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB

Por: Dia a Dia Tributário - 30 de maio de 2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quinta-feira (29/5) para validar a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Até a publicação desta notícia, sete ministros votaram nesse sentido. O caso está sendo julgado com repercussão geral (Tema 1.186) em sessão virtual com término previsto para as 23h59 desta sexta-feira (30/5).

Mais um filhote

O tema é considerado um “filhote” da chamada “tese do século”, que é a decisão de 2017 por meio da qual o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. As teses filhotes são definições sobre a inclusão de outros tributos em diferentes bases de cálculo.

Na origem do caso analisado pelo colegiado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não permitiu que uma empresa excluísse o PIS e a Cofins da base de cálculo da CPRB.

Em recurso, a empresa alegou que valores de tributos a serem recolhidos posteriormente não compõem a receita bruta, que é a base de cálculo da contribuição em questão.

Voto do relator

O ministro André Mendonça, relator do caso, votou por validar a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli.

Mendonça lembrou que a jurisprudência da corte trata a CPRB como um benefício fiscal. Isso porque ela foi concebida para desonerar a folha de salários e reduzir a carga tributária. A partir da Lei 12.546/2011, o recolhimento da contribuição passou a ser facultativo, ou seja, o contribuinte pode optar por pagar um valor sobre a folha de pagamento em vez da receita.

O magistrado explicou que, por opção do Legislativo, a base de cálculo da CPRB é a receita bruta. De acordo com a Lei 12.937/2014, a receita líquida é a receita bruta menos os tributos incidentes e alguns outros valores. Por consequência lógica, a receita bruta abrange os tributos incidentes sobre ela.

Para Mendonça, o Congresso não extrapolou seus limites de atuação quando escolheu o conceito mais amplo de receita bruta como base de cálculo da CPRB.

Excluir o PIS e a Cofins dessa base de cálculo significaria, na sua visão, ampliar o benefício fiscal de uma forma indevida e não prevista em lei — ou seja, criar uma benesse que não foi instituída pelo Legislativo. Segundo o ministro, isso violaria “a proporcionalidade e o equilíbrio”.

O relator afirmou que a empresa não poderia aderir ao regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras “que não lhe sejam aplicáveis”.

O voto de Mendonça levou em conta outras duas decisões do Supremo que validaram o ICMS e o ISS na base de cálculo da CPRB. “A mesma racionalidade deve aqui imperar”, concluiu ele.

Fonte: Conjur

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