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Receita Federal realiza informativo sobre Desligamento em Caso de Falecimento de Empregado no eSOCIAL

Por: Dia a Dia Tributário - 4 de abril de 2025

No registro do evento “S-2299 – Desligamento” com motivo Rescisão por falecimento do empregado, deve constar obrigatoriamente a data de óbito do trabalhador.

O vínculo empregatício, por seu caráter personalíssimo, é considerado extinto automaticamente com o falecimento do trabalhador. Isso significa que o contrato de trabalho não pode ser continuado ou transferido após o óbito.

Diante disso, quando a extinção do contrato for motivada pelo óbito do trabalhador, a data de desligamento no eSocial deve coincidir, sempre, com a data do falecimento, mesmo que o empregador tenha tomado conhecimento do óbito em momento posterior.

A incorreção na informação da data do desligamento configura descumprimento das obrigações relativas ao registro do empregado, à anotação da CTPS e à prestação de informações à RAIS, conforme inciso VII do art. 14, inciso V do art. 15 e inciso II do art. 145, todos da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.

Outro ponto que merece destaque é que a informação da data de desligamento no óbito do trabalhador de forma inequívoca assegura o correto processamento das informações no CNIS, proporcionando maior agilidade na análise do benefício de pensão por morte aos dependentes. Quando o empregador informa a data de desligamento posterior ao óbito de seu empregado, isso gera um indicador de pendência no respectivo vínculo, no CNIS, prejudicando possível reconhecimento automático do direito ao benefício do INSS.

Portanto, reforçamos ser fundamental que o empregador registre a data exata do falecimento no desligamento para garantir que o dependente do trabalhador não seja prejudicado no acesso a seus direitos previdenciários.

 

Fonte: Receita Federal

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