Notícias

Receita Federal Esclarece que Deságio na Aquisição de Créditos de ICMS É Receita Tributável por IRPJ e CSLL

Por: Dia a Dia Tributário - 28 de outubro de 2026

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 165/2026, de 28 de agosto de 2026 (publicada no DOU em 2 de setembro), a Receita Federal esclareceu que o deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS tem natureza de receita e integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A receita deve ser reconhecida pelo regime de competência, no período da aquisição definitiva do crédito, e não quando ele for efetivamente utilizado.

A solução analisou uma operação em que a empresa adquire crédito de ICMS por valor inferior ao nominal. No exemplo do documento, um crédito de R$ 1 milhão comprado por R$ 800 mil gera deságio de R$ 200 mil. Para a Receita, essa diferença é benefício econômico ao adquirente, com reconhecimento de um ativo e de uma receita correspondente, e deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL.

O ponto de maior impacto prático é o momento da tributação. Pelo regime de competência, o deságio compõe o resultado do período da aquisição definitiva, sem diferimento até a utilização do crédito. Isso cria um descompasso de caixa: a empresa recolhe IRPJ e CSLL sobre o ganho antes de aproveitar o crédito de ICMS. Considerando as alíquotas gerais do Lucro Real (IRPJ de 15% mais adicional de 10% e CSLL de 9%), o custo pode chegar a 34% do deságio. No exemplo, seriam cerca de R$ 68 mil sobre os R$ 200 mil, e a economia líquida da operação cairia na mesma proporção. Esse cálculo é estimativo e varia conforme o regime e a base de apuração.

Pontos de atenção para quem adquire créditos de ICMS:

  • Incluir a carga de IRPJ e CSLL sobre o deságio na simulação de viabilidade, e não apenas o ganho bruto.
  • Registrar o deságio no período correto da aquisição definitiva, evitando postergação.
  • Documentar a operação (contrato, cessão, comprovação da aquisição definitiva) para sustentar a data de reconhecimento.
  • Verificar a validade e a homologação do crédito pelo Estado de origem, risco que a solução não trata.

O texto disponibilizado menciona apenas IRPJ e CSLL, sem tratar de PIS e Cofins nem de regimes de apuração específicos (como o Lucro Presumido). Esses pontos devem ser confirmados no inteiro teor da solução antes de orientar clientes.

A Solução de Consulta nº 165/2026 confirma que o ganho na compra de créditos de ICMS com desconto é tributável de imediato, o que reduz o benefício líquido dessas operações. Empresas que adquirem ou planejam adquirir créditos devem rever a modelagem financeira, incluir a tributação do deságio no fluxo de caixa e alinhar o tratamento contábil com a equipe fiscal desde a aquisição.

Fonte: Fenacon

Veja também

Notícias - Tributos

Em goiás, Governador sanciona lei que estende Negocie Já até 20 de dezembro

O governador Ronaldo Caiado sancionou a Lei nº 23.036, que prorroga para 20 de dezembro de 2024 o prazo para que os contribuintes goianos possam aderir ao Negocie Já. O programa instituiu medidas facilitadoras para débitos de ICMS, IPVA e ITCD, além da possibilidade de convalidar a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal. […]

29 de outubro de 2024

Notícias - Tributos

No Paraná, NPF trata sobre Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 010, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOE de 23.02.2024) Altera as NPF – Normas de Procedimento Fiscaln° 54/2023 e 5/2024, que publica e altera, respectivamente, novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS. O DIRETOR DA RECEITA...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

27 de fevereiro de 2024

Notícias

Alteração Créditos Presumidos em Santa Catarina – Decreto 835/2025

Foi publicado no DOE-Extra de 04/02/2025 o Decreto 835/2025, que traz disposições sobre a aplicação de créditos presumidos previstos no art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC, especialmente nas operações com leite e derivados. Fica incluído no inciso XIV do art. 15 do Anexo 2 do regulamento do ICMS, a aplicação de crédito presumido ao […]

5 de fevereiro de 2025