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Receita Federal atualiza regras para tributação de serviços hospitalares no Lucro Presumido

Por: Dia a Dia Tributário - 22 de setembro de 2026

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que altera regras aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido para empresas que prestam serviços hospitalares e determinadas atividades de auxílio diagnóstico e terapia.

A norma altera dispositivos da IN RFB nº 1.700/2017 e traz ajustes relevantes para clínicas, laboratórios, sociedades médicas, prestadoras de serviços de saúde e contabilidades que atuam com o setor.

O principal ponto prático é a atualização dos critérios para aplicação dos percentuais reduzidos de presunção: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, quando cumpridos os requisitos legais.

A nova norma é relevante porque delimita com mais clareza quais receitas podem ser tratadas como decorrentes de serviços hospitalares para fins de aplicação dos percentuais reduzidos no Lucro Presumido.

Uma das alterações importantes envolve a utilização de estruturas, ambientes ou estabelecimentos de terceiros. A nova redação retira essa circunstância das restrições anteriormente previstas, de modo que o uso de instalações de terceiros, por si só, não impede o enquadramento da atividade como serviço hospitalar.

Isso pode beneficiar empresas de saúde que prestam serviços em ambientes de terceiros, desde que efetivamente realizem atividades enquadradas na norma e cumpram os demais requisitos exigidos.

A Receita Federal mantém, porém, condições essenciais: a prestadora deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e deve atender às normas da Anvisa.

Entre as atividades listadas estão serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e, agora expressamente, serviços de anestesiologia.

O ponto de atenção está nas exclusões. Consultas médicas simples continuam fora desse tratamento favorecido, ainda que realizadas dentro de hospitais. A exceção ocorre apenas quando parte da receita corresponder efetivamente à prestação de serviços hospitalares propriamente ditos.

Também não se enquadra automaticamente como serviço hospitalar a mera cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares. Para que a receita seja analisada sob o tratamento reduzido, a pessoa jurídica deve ser responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, pela organização e execução do serviço e pela assunção dos riscos inerentes à atividade.

Na prática, a norma exige análise cuidadosa da natureza do serviço prestado, da estrutura jurídica da empresa, da responsabilidade operacional assumida e da documentação que comprove o atendimento às normas sanitárias.

Para clínicas, laboratórios e sociedades médicas, a recomendação é revisar contratos, CNAEs, objeto social, alvarás sanitários, licenças, notas fiscais, segregação de receitas e forma de execução dos serviços.

Para contabilidades, o alerta é operacional. Empresas que utilizam os percentuais reduzidos devem ter documentação suficiente para justificar o enquadramento, especialmente em caso de fiscalização. Também é recomendável separar receitas de consultas simples, cessão de mão de obra, serviços hospitalares e atividades de apoio diagnóstico e terapia.

A IN RFB nº 2.343/2026 também trata de regras relacionadas a perdas em créditos inadimplidos de instituições financeiras, mas, para fins do DDT, o recorte mais relevante é o impacto sobre empresas de saúde no Lucro Presumido.

A atualização promovida pela Receita Federal traz maior detalhamento sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para serviços hospitalares no Lucro Presumido.

A norma pode trazer segurança para empresas que prestam serviços em estruturas de terceiros, mas também reforça limites importantes: consultas médicas simples e mera cessão de mão de obra médica não autorizam, por si só, o uso da base reduzida.

A recomendação é que clínicas, laboratórios, sociedades médicas e contabilidades revisem imediatamente o enquadramento das receitas, a documentação sanitária, os contratos e a forma de prestação dos serviços.

 

Fonte: Receita Federal

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