Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias

Camex aprova imposto zero de importação para 11 alimentos

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) – órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) – aprovou, nesta quinta-feira (13), a isenção das tarifas do imposto de importação de 11 alimentos, conforme anunciado pelo vice-presidente e ministro Geraldo Alckmin, na semana passada. A medida entra em vigor nesta sexta-feira, 14 de março.  Os […]

14 de março de 2025

Notícias

Portaria SECEX aprova a 4ª Edição do Manual Siscomex Drawback Suspensão

PORTARIA SECEX Nº 301, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova a 4ª Edição do Manual Siscomex Drawback Suspensão e a 2ª Edição do Manual Siscomex Drawback Isenção. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas […]

1 de março de 2024

Notícias

Receita Federal altera prazo de exclusão de multas em casos decididos por voto de qualidade

Norma permite benefício em decisões do Carf anteriores a abril de 2020, desde que ação judicial estivesse pendente de julgamento no TRF em setembro de 2023. A Receita Federal publicou no DOU desta segunda-feira, 2, a instrução normativa RFB 2.310/26, que altera as condições para exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais […]

3 de março de 2026