Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias

Receita Federal aperfeiçoa regras para acompanhamento da fruição de benefícios fiscais

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 3.341, de 31 de agosto de 2026, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.332 e aperfeiçoa os procedimentos de acompanhamento dos requisitos para fruição de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária pelas pessoas jurídicas. As novas regras entram em vigor em 1º de setembro […]

2 de setembro de 2026

Reforma Tributária - Notícias

Receita Federal e CFC concluem novo módulo de capacitação sobre a Reforma Tributária do Consumo

A Receita Federal e o Conselho Federal de Contabilidade — CFC concluíram, em 26 de maio de 2026, mais um módulo do programa de capacitação sobre a Reforma Tributária do Consumo. O evento on-line contou com ampla participação do público, alcançando pico de 10 mil participantes simultâneos e encerrando a transmissão com 7,7 mil pessoas […]

27 de maio de 2026

Notícias

A adesão ao Programa Litígio Zero 2024 se encerrará às 18h, horário de Brasília, do dia 31 de outubro

O contribuinte ainda terá chance de quitar suas dívidas tributárias em contencioso administrativo fiscal igual ou inferior a R$ 50.000.000,00, por processo. Receita Federal alerta aos contribuintes o final do prazo para adesão ao Edital de Transação nº 1, de 18 de março de 2024, que torna pública proposta de transação para adesão ao PROGRAMA […]

18 de outubro de 2024