Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias

Sefaz de Sergipe alerta microempreendedores individuais sobre risco de exclusão do Simples por débitos de ICMS

Mais de 2,6 mil microempreendedores individuais (MEI) em Sergipe correm o risco de serem desenquadrados do Simples Nacional a partir de janeiro de 2026 por possuírem débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A partir do dia 15 de outubro, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) enviará uma notificação, via Domicílio […]

2 de outubro de 2025

Notícias

Redistribuição dos royalties do petróleo pode provocar forte impacto fiscal no Rio de Janeiro, alerta Secretaria da Fazenda

Às vésperas do julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei nº 12.734/2012, o secretário de Fazenda do Rio de Janeiro, Juliano Pasqual, afirmou em audiência pública na Assembleia Legislativa fluminense que eventual retirada da atual participação do estado nos royalties do petróleo representaria uma verdadeira “sentença de morte” para as finanças […]

30 de abril de 2026

Notícias - Tributos

Em Santa Catarina, Publicado ATO DIAT Nº 006/2025 e Nº 008/2025 – Alterando o PMPF dos produtos que especifica.

Foi publicado no Pesef de 26/02/2025 o Ato Diat 006/2025 alterando os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. Publicado também o Ato Diat 008/2025 alterando os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

26 de fevereiro de 2025