Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias - Tributos

No Rio Grande do Sul, Refaz Reconstrução regulariza mais de R$ 7 bilhões em dívidas e gera economia de R$ 2,8 bilhões

Programa viabilizou a renegociação de mais de 8 mil contribuintes e impulsiona arrecadação essencial para a retomada do crescimento e reconstrução do Rio Grande do Sul Com foco na reconstrução do Rio Grande do Sul e na recuperação da atividade econômica após as enchentes de 2024, o programa Refaz Reconstrução encerrou com resultados históricos. Mais […]

8 de maio de 2025

Notícias - Tributos

Índice de correção do FGTS é injusto, dizem debatedores na CDH

Reunidos em audiência pública da Comissão de Direitos Humanos (CDH) nesta segunda-feira (6), especialistas pediram entendimento em torno do novo índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criticaram as perdas nos saldos das contas do fundo e propuseram maior protagonismo dos trabalhadores na gestão do patrimônio que lhes pertence. Os […]

7 de novembro de 2023

Notícias - Tributos

Reduções e benefícios fiscais para insumos agropecuários em Santa Catarina

Por meio da publicação da Lei nº 19.395 no Diário Oficial, o Estado de Santa Catarina concedeu importantes benefícios fiscais voltados aos insumos agropecuários. Entre os principais destaques estão: Redução da base de cálculo do ICMS em 60% Redução da base de cálculo do ICMS em 30% Tributação efetiva de 4%, conforme o insumo; Isenções...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

8 de agosto de 2025