Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias

Notícias Receita Federal esclarece tributação de valores de VGBL recebidos por beneficiários

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, trazendo esclarecimentos sobre a tributação dos valores recebidos por beneficiários de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, como o VGBL, em caso de morte do segurado. De acordo com a orientação, o tratamento tributário depende da […]

8 de abril de 2026

Notícias - Tributos

Em Goiás, Seminário debate modernização do contencioso tributário e soluções para agilizar processos

Ao abrir o I Seminário de Processo Administrativo Tributário, organizado pelo CAT (Conselho Administrativo Tributário), órgão vinculado à Secretaria da Economia, o secretário Francisco Sérvulo Freire Nogueira destacou os motivos que levaram a Pasta a investir na informatização e modernização do contencioso tributário em Goiás. O evento ocorreu nesta terça-feira (25/2), em Goiânia. “O CAT […]

27 de fevereiro de 2025

Declaração de Imposto de Renda – Bitcoins e outros criptoativos precisam ser informados
Notícias

Na Bahia, ações de monitoramento on-line pela Sefaz-Ba aumentam 174% no primeiro trimestre

A Bahia é pioneira no país no combate em tempo real à atuação dos chamados hackers fiscais, que atuam no ambiente digital para criar empresas fictícias, “laranjas” e outros tipos de fraude e simulações contra o fisco, e este trabalho vem se tornando cada vez mais intensivo. Houve um aumento de 174% nas ações de […]

21 de maio de 2024