Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias

Fazenda atua no combate à formação irregular de grupos econômicos no Sul do Estado

Fisco catarinense calcula que mais de R$ 50 milhões deixaram de serem submetidos à tributação por empresas do setor de refrigeração. A repressão à criação irregular de grupos econômicos foi o foco principal da Operação Storm, deflagrada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) nesta terça-feira, 1, em Criciúma. A ação teve como alvo um […]

7 de julho de 2025

Notícias - Tributos

DC-e será obrigatória para movimentação de bens por não contribuintes do ICMS

A partir de 1º de outubro de 2025, a emissão de Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para documentar a movimentação de bens e mercadorias por pessoas físicas ou jurídicas não qualificadas como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Alguns Serviços (ICMS) passará a ser obrigatória. A DC-e é um documento digital criado desde […]

23 de setembro de 2025

Notícias - Tributos

Governo do Estado concede incentivos para atrair R$ 4,4 bilhões em investimentos privados e gerar quase 19 mil empregos em SC

Com o objetivo de apoiar e atrair novos negócios para Santa Catarina, o governador Jorginho Mello aprovou a inclusão de 50 projetos em programas de incentivo fiscal oferecidos pelo Governo do Estado. Juntas, as 42 empresas contempladas nesta rodada pelos programas Prodec, Pró-Emprego e com o Tratamento Tributário Diferenciado 489 (TTD 489) vão investir R$ […]

21 de agosto de 2025