Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias

Comissão aprova projeto que prevê recompensa para quem reportar crime contra a administração pública

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3165/15, que prevê proteção e uma compensação financeira para a pessoa que levar ao conhecimento das autoridades crime contra a administração pública, como corrupção. O chamado “informante do bem” é previsto na legislação de outros países. A figura surgiu nos Estados […]

4 de junho de 2024

Notícias

Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais disponibiliza nova versão do LegisFácil

Neste início de 2026, o atendimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) continua atuando no trilho da modernização com o propósito de aprimorar a prestação de serviços aos contribuintes e cidadãos mineiros. Desta vez, quem recebeu atualizações importantes foi a plataforma de Pesquisa Integrada à Legislação e Orientação Tributária, o LegisFácil, […]

16 de fevereiro de 2026

Reforma Tributária - Notícias

Informe técnico detalha tabelas de classificação tributária, CST e crédito presumido do IBS e da CBS

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) publicaram, nesta 4ª feira (15.abr.2026), o Informe Técnico 2025.002 v.1.50, que divulga a cClassTrib (Tabela Classificação Tributária), os indicadores CST (Código de Situação Tributária) e a cCredPres (Classificação de Crédito Presumido) para os Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe). A tabela cClassTrib vincula […]

17 de abril de 2026