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Ministério da Fazenda regulamenta a negociação de modalidades de dívidas tributárias

Por: Dácio Menestrina - 18 de dezembro de 2023

O Ministério da Fazenda está regulamentando a transação tributária por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor após alterações promovidas pela Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023. A proposta de negociação para regularização dessas modalidades de dívidas tributárias é voltada a pessoas físicas e jurídicas e terá suas regras detalhadas em editais da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme disposto na Portaria Normativa 1.584, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (14/12). A previsão é de que ainda em dezembro seja iniciada a publicação de editais no site da RFB, no site da PGFN e também no do Ministério da Fazenda (MF).

Os objetivos da transação são promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas; extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada; reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e seus custos inerentes; estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, priorizando o diálogo e a adoção de meios adequados de solução de litígio; e estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.

Inovação

“A Portaria 1.584 inova no conceito de transação”, afirma o auditor-fiscal Gustavo Manrique, coordenador-geral de Administração do Crédito Tributário da RFB. Ele faz menção especial às mudanças na transação tributária trazidas pela Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, que introduziu aprimoramentos nesse modelo de negociação de débitos com o fisco federal.

Entre as novidades relacionadas ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia está o novo limite de desconto 65% nas reduções ou concessões sobre o valor total do crédito (inclusive sobre o montante principal), com prazo máximo de de quitação de 120 meses. Na transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima prevista poderá ser de até 70% do valor total do crédito, e o prazo para quitação, de até 145 meses.

Na nova previsão consta também a utilização de prejuízo fiscal do Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), de maneira excepcional, para liquidação do débito, bem como possibilidade ou não de conformação do contribuinte ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. No contencioso tributário de pequeno valor, a previsão é de que o edital poderá conceder descontos (inclusive sobre o montante principal) de até 50% do valor total do crédito, com prazo para pagamento de até 60 meses.

Gustavo Manrique ressalta que a Portaria 1.584 vai ao encontro do objetivo da RFB e do Ministério da Fazenda de aumentar a segurança jurídica para a redução do contencioso tributário e, consequentemente, para a construção de um ambiente de negócios mais previsível e, portanto, atrativo.

O coordenador-geral destaca, no contexto da concepção dos editais previstos, a importância da consulta pública realizada de 6 a 17 novembro passado, em que foi discutida a tese da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros obtidos por empresas brasileiras a partir de seus negócios no exterior. “As consultas públicas” – enfatiza Gustavo Manrique – “têm como principal sentido aproximar a Receita Federal da sociedade”.

Ele conclui afirmando que ainda este ano será dado início ao lançamento de editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e aberto canal de comunicação na RFB para a sociedade sugerir novas teses para fins de transação tributária.

Entenda as modalidades

A controvérsia considerada disseminada ocorre quando é constatada, alternativamente, a existência de demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais; mais de 50 processos judiciais ou administrativos referentes a sujeitos passivos distintos; incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

A relevância de uma controvérsia fica demonstrada quando houver, alternativamente, impacto econômico igual ou superior a R$ 1 bilhão, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos; decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); ou sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso judicial.

Já o contencioso tributário de pequeno valor é aquele cujo montante do débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão (compreendido valor principal e multa), não supere, por processo administrativo ou judicial, o valor correspondente a 60 salários mínimos; e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

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