Justiça Obriga PGFN a Rever Transação e Reduzir Multa Qualificada de 150% para 100%
A Viação Itaim Paulista (VIP), do Grupo Ruas, obteve decisão judicial que obriga a PGFN a rever uma transação tributária firmada em 2021 para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Segundo especialistas, é a primeira decisão nesse sentido no país. A PGFN já recorreu, e o tema pode abrir caminho para outras revisões de acordos em vigor.
Análise Técnica e Consultiva:
Fundamento. A Lei nº 14.689/2023 limitou a 100% a multa isolada em casos de irregularidade fiscal. Em outubro de 2024, o STF decidiu, com repercussão geral (Tema 863, RE 736090), que a multa por sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100%, podendo chegar a 150% apenas em caso de reincidência. À época da autuação, a qualificação elevava automaticamente a multa a 150%, ainda que não houvesse reincidência.
A decisão. O juiz da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo apontou que a União não comprovou reincidência e que a multa de 150% configura excesso de execução (processo nº 5020279-48.2018.4.03.6182). O TRF-3 manteve o entendimento e determinou à PGFN que recalcule a dívida da transação e adeque as parcelas ainda não quitadas. Até o recálculo, o acordo não pode ser rescindido. A empresa estima uma redução próxima de R$ 80 milhões. A transação de 2021 envolveu cerca de R$ 3,2 bilhões, com descontos de cerca de 50% em juros e multas e prazo de até 145 meses. Em 2025 houve nova rodada, de R$ 632,9 milhões.
- A modulação do Tema 863 limita a aplicação aos efeitos a partir da Lei 14.689/2023, ressalvados processos pendentes e fatos geradores anteriores sem pagamento da multa qualificada isolada.
- Se a multa já foi integralmente paga, há pouco a fazer. Se a transação está em vigor, há chance de revisão.
- O Tema 375 do STJ sustenta que a confissão de dívida não impede discutir judicialmente aspectos jurídicos da obrigação.
- A decisão vale apenas para as partes, mas pode servir de precedente para outros contribuintes com transações em andamento.
Posição da PGFN. O órgão recorreu e alega que a decisão descumpre entendimento anterior do TRF-3 na mesma execução (agravo de instrumento nº 5006819-32.2026.4.03.0000), segundo o qual a revisão exige embargos à execução, por demandar análise da conta de liquidação. Afirma ainda que a decisão reescreve ato jurídico perfeito e ignora a renúncia expressa do contribuinte a discutir os débitos transacionados.
Para clientes com transação ativa que inclua multa qualificada, vale levantar a composição da dívida, verificar se houve reincidência comprovada e avaliar a via processual adequada, considerando o risco de a tese ser reformada.
A decisão é favorável aos contribuintes, mas ainda não definitiva e pode ser revista no julgamento colegiado. Empresas com transações vigentes devem revisar as multas qualificadas incluídas nos acordos à luz do Tema 863 e avaliar, com assessoria especializada, a medida cabível antes de qualquer decisão sobre pagamento ou rescisão.
Fonte: Valor Econômico