Reforma Tributária - Notícias

LC 227/2026 e a Nova Onda de Estruturação Sucessória: ITCMD Progressivo Impulsiona Uso de Offshores e Trusts

Por: Dia a Dia Tributário - 8 de setembro de 2026

Reportagem do Valor sobre o Summit Internacional da Avenida Investment Office, em Trancoso (BA), retrata como famílias de alto patrimônio têm reorganizado seu planejamento sucessório diante da sequência de mudanças tributárias desde 2023. O ponto central é a Lei Complementar nº 227/2026, que torna obrigatória, a partir do próximo ano, a adoção de alíquotas progressivas de ITCMD com teto de 8%, além de ampliar a base de cálculo para o valor de mercado atualizado de bens móveis, imóveis e participações societárias — incluindo patrimônio líquido e fundo de comércio.

A mudança na base de cálculo é o ponto de maior impacto prático relatado: bens hoje registrados pelo valor histórico de aquisição passam a ser tributados pelo valor justo de mercado no momento da transmissão. No exemplo citado na reportagem, um imóvel adquirido por R$ 100 mil e hoje avaliado em R$ 1 milhão deixaria de ter o ITCMD calculado sobre o valor histórico, incidindo integralmente sobre o valor atualizado — o que eleva substancialmente o custo de doações e sucessões que hoje se beneficiam de bases de cálculo defasadas.

Diante desse cenário, a reportagem descreve o uso crescente de estruturas offshore como ferramenta de planejamento sucessório internacional, com dois regimes de tributação possíveis no Brasil desde a atualização legislativa de 2023: o modelo opaco, com tributação anual de 15% independentemente da realização do ativo, e o transparente, que segue regime de caixa, tributando apenas no resgate. A escolha entre os dois modelos depende da configuração patrimonial do cliente — por exemplo, quem já recolhe IR localmente sobre sua empresa e distribui dividendos pode se beneficiar do modelo opaco, compensando o tributo pago no exterior com o IR mínimo de 10% que passa a incidir na declaração anual de 2027.

A combinação de offshores com trusts também é discutida como mecanismo de sucessão em jurisdições sólidas (Estados Unidos e Reino Unido são citados como destinos preferenciais), permitindo inclusive a disposição de parcela equivalente à legítima — o que no Brasil é vedado pelas regras de herdeiros necessários. Vale o alerta técnico de que a Justiça brasileira já registrou decisões determinando compensação na partilha de bens no país para equilibrar disposições feitas no exterior que reduziram a legítima de herdeiros preteridos, o que exige cautela na estruturação para evitar litígios sucessórios futuros.

Para a prática de planejamento patrimonial e sucessório, o conteúdo reforça uma tendência relevante: a pressão crescente sobre a base de cálculo do ITCMD torna ainda mais estratégica a antecipação de estruturas — holdings familiares, doações com reserva de usufruto e, em casos de patrimônio internacionalizado, a avaliação de veículos no exterior — antes da consolidação plena das novas regras da LC 227/2026.O aumento da base de cálculo do ITCMD para valor de mercado, somado à obrigatoriedade de alíquotas progressivas, reforça a urgência de revisão dos planejamentos sucessórios em andamento, especialmente para famílias com bens historicamente subavaliados ou com patrimônio internacional. A escolha entre estruturas nacionais e internacionais deve ser feita à luz da configuração específica de cada família, considerando o regime tributário aplicável e os riscos de questionamento judicial quanto à legítima.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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