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Solução de Consulta Cosit nº 36 – Redução de Alíquotas a Zero (Hospitais e Laboratórios)

Por: Dia a Dia Tributário - 16 de março de 2026

Publicada a Solução de Consulta COSIT nº 36, de 12 de março de 2026, que trata:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
As mudanças de códigos de classificação fiscal da NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Não se sujeitam a essas reduções de alíquotas os produtos que, apesar de se enquadrarem em códigos da NCM previstos no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com redação da Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024, que se referem à TIPI/2022, não se enquadram em códigos da NCM previstos Anexo III do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que se referem à TIPI/2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALTERAÇÕES DOS CÓDIGOS NCM BENEFICIADOS. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
As mudanças de códigos de classificação fiscal NCM, para adaptá-los às modificações do Sistema Harmonizado (SH/2022), não alteram o rol de produtos que podem sujeitar-se às reduções de alíquotas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 8º, § 11, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Não se sujeitam a essas reduções de alíquotas os produtos que, apesar de se enquadrarem em códigos da NCM previstos no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com redação da Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024, que se referem à TIPI/2022, não se enquadram em códigos da NCM previstos Anexo III do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, que se referem à TIPI/2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso II; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º c/c Anexo III; TIPI/2006; TIPI/2022; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 2º, 407 e 426, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 3º, 458 e 480, e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.194, de 16 de maio de 2024.
FONTE: NORMAS RECEITA FEDERAL

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