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Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 – Restituição IRPF – Ano Calendário 2025

Por: Dia a Dia Tributário - 16 de março de 2026

Publicado o Ato Declaratório Executivo RFB, nº 2, que dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, declara:
Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, será efetuada em quatro lotes, no período de maio a agosto de 2026.
Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2026 – DIRPF 2026, de acordo com o seguinte cronograma:
I – primeiro lote, em 29 de maio de 2026;
II – segundo lote, em 30 de junho de 2026;
III – terceiro lote, em 31 de julho de 2026; e
IV – quarto lote, em 28 de agosto de 2026.
Art. 2º As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2026, com observância das seguintes regras sucessivas de preferência:
I – as restituições dos contribuintes a que se referem o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 16, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II – as restituições de contribuintes que, conjuntamente, utilizarem a declaração pré-preenchida e optarem por receber a restituição por meio do sistema de pagamento Pix;
III – as restituições de contribuintes que, exclusivamente, utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio do sistema de pagamento Pix; e
IV – as restituições dos demais contribuintes.
Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2026 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
FONTE: NORMAS RECEITA FEDERAL

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