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Portaria que regulamenta a habilitação dos titulares de benefícios do ICMS ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais é publicada no Diário Oficial da União

Por: Dia a Dia Tributário - 12 de janeiro de 2026

O auditor fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-PB), representante da Paraíba no Grupo de Trabalho de Identificação de Benefícios Fiscais – GT 78, Ronaldo Medeiros, fez uma síntese da Portaria Nº 635, publicada no Diário Oficial da União, no último dia 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS à compensação financeira decorrente da substituição do ICMS pelo imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal – o IBS.

Segue uma síntese com comentários do auditor fiscal Ronaldo Medeiros sobre a portaria e ao final o link com a publicação na íntegra da Portaria RFB nº 635/2025 no DOU:

A Reforma Tributária do Consumo do Brasil (EC nº 132/2023) trouxe a previsão no art. 128, do ADCT, de uma regra de transição para a extinção do atual ICMS e ISS, e, consequentemente, a implementação total do IBS em 2033.

Em face da redução gradual das alíquotas do ICMS entre 2029 e 2032, a reforma tributária do consumo previu, no art. 12, da EC nº 132/2023, a criação de um fundo transitório de compensação de benefícios fiscais onerosos (gênero) do ICMS, denominado de Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF, cuja regulamentação deste Fundo está prevista nos arts. 384 e 405, da LC nº 214/2025.

Para fins de operacionalização da compensação financeira prevista no FCBF, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União, no último dia 31 de dezembro de 2025, a Portaria da Receita Federal do Brasil nº 635/2025, que dispõe sobre a habilitação dos titulares de benefícios onerosos relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS à compensação financeira decorrente da redução do nível desses benefícios, de que trata o art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, prevista para o período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032.

Entretanto, a compensação financeira prevista neste FCBF aplicar-se-á apenas aos titulares de benefícios onerosos referentes ao ICMS, regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, bem como estão excluídos dessa compensação os titulares de benefícios decorrentes do disposto no art. 3º, § 2º-A, da LC nº 160/2017, isto é, não haverá compensação por este Fundo dos benefícios fiscais do ICMS vinculados às atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e os relativos às atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.

Por fim, nos termos do art. 178 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), considera-se benefícios fiscais onerosos de ICMS as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por prazo certo e sob condição, conforme ato ou norma concessiva da unidade federada.

 

Fonte: SEFAZ – PB

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