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Solução de Consulta: Atividade Rural. Madeira Cultivada. Tratamento.

Por: Dácio Menestrina - 27 de novembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 290, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

ATIVIDADE RURAL. MADEIRA CULTIVADA. TRATAMENTO.

O cultivo de madeira em propriedade rural e o tratamento fúngico e inseticida dela, inclusive mediante o uso de autoclave pelo próprio agricultor, são enquadradas como atividade rural nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990, e do art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996.

Dispositivos Legais: arts. 2º e 14 da Lei nº 8.023, de 1990; art. 59 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 580 e 583 do Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018); e arts. 249, incisos III, VII, “d” , 3, 250, incisos I e V, 251 e 254 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: art. 52, I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 27, incisos VII e XI da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021

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