Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias

Comissão aprova projeto que prorroga isenção de tributos para exportadores por um ano

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, o Projeto de Lei 4966/23, dos deputados Gilson Marques (Novo-SC) e Adriana Ventura (Novo-SP), que prevê a prorrogação excepcional, por até um ano, de regime aduaneiro especial para empresas exportadoras que já tenham sido prorrogados e vencem entre 2020 e 2024. Esse regime […]

27 de janeiro de 2025

Notícias - Tributos

FGTS Digital – gerar Guia Rápida ou Guia Parametrizada?

Após enviar as remunerações pelo eSocial, o empregador deverá entrar no ambiente do FGTS Digital para emitir as guias de recolhimento dos valores ao FGTS, podendo utilizar uma das opções disponíveis no sistema para esta geração: Guia Rápida ou Guia Parametrizada. Existe apenas um tipo de guia no FGTS Digital – a GFD – e […]

7 de novembro de 2023

Notícias

Câmara aprova isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (1º), com 493 votos favoráveis e nenhum contrário, o texto-base do projeto de Lei (PL) 1.087/2025, que prevê isenção de Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5 mil e desconto para quem ganha até R$ 7.350 mensais.  A proposta, encaminhada pelo governo federal, […]

2 de outubro de 2025