Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias

Sefaz-Ba esclarece sobre ICMS em compras no mercadode energia elétrica, e oferece oportunidades de regularização

Na Bahia, mercado potencial estimado é de cerca de oito mil consumidores com este perfil, entre empresas industriais e comerciais, grandes condomínios e escolas, todos clientes de alta e média tensão. Alternativa cada vez mais utilizada por consumidores baianos de média e alta tensão, a contratação de eletricidade no chamado mercado livre de energia elétrica […]

2 de abril de 2025

Notícias

Tramitação do PLP 108/21: Proposta prevê ampliação de contratações pelo MEI e reajuste do teto do Simples Nacional

A Comissão Especial que analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/21 aprovou, nesta quarta-feira (13/05), seu plano de trabalho com o objetivo de votar a proposta no colegiado até junho de 2026. O projeto busca atualizar os limites de enquadramento do Simples Nacional e permitir que o Microempreendedor Individual (MEI) contrate até dois empregados, […]

14 de maio de 2026

Reforma Tributária - Notícias

Setores econômicos pedem ajustes na regulamentação da reforma tributária

Diversos setores econômicos pediram aos deputados do grupo de trabalho que analisa a regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) ajustes no texto do projeto, mas, no geral, afirmam que as regras estão em linha com o que foi pensado na emenda constitucional. Duas audiências públicas nesta semana ouviram 35 especialistas e representantes de setores específicos. […]

7 de junho de 2024