Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias

Portaria SRE nº 80/2025 atualiza regras de emissão da NF-e e DANFE em São Paulo

Foi publicada no DOE/SP a Portaria SRE nº 80, de 14 de novembro de 2025, que atualiza as regras de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) no Estado de São Paulo, consolidando os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 07/05, no Ajuste SINIEF 10/22 e no artigo...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

18 de novembro de 2025

Notícias - Tributos

AGU pede ao STF confirmação de que despesas tributárias compõem base do PIS/Cofins

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de obter o reconhecimento de que na base de cálculo do PIS e da Cofins deve ser considerada a receita ou o faturamento das empresas sem a exclusão de despesas incorridas, inclusive as tributárias. O objetivo da ação é solucionar […]

24 de setembro de 2025

Notícias

DECRETO Nº 1.112, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 – Acréscimo do Anexo XII ao RICMS/SC

Através da Decreto nº 1.112 de 11 de Agosto de 2025, publicada na sessão extra do Diário Oficial da Estado de Santa Catarina do dia 11 de agosto de 2025, fica acrescido o Anexo XII ao regulamento de ICMS de Santa Catarina, o qual trata DA INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS através […]

12 de agosto de 2025