Notícias - Artigos

Incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade, decide Primeira Seção em repetitivo

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de agosto de 2024

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória

Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.050.498.

Fonte: STJ

Veja também

Notícias

Propostas para simplificar os processos administrativo e tributário vão a Plenário

O Plenário do Senado vota nesta quarta-feira (19) dois projetos de lei complementar que mexem nos processos administrativo e tributário. A ideia é simplificar o andamento das ações e diminuir as demandas judiciais. O PLP 124/2022, do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), tem como relator o senador Efraim Filho (União-PB), e trata de normas gerais de prevenção […]

18 de junho de 2024

Notícias

Paraná tem pela 1ª vez menor IPVA, carga mais baixa para pequenas empresas e cesta básica mais isenta

Ao adotar a menor alíquota do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em todo o Brasil, o Paraná avança mais um passo na política de redução da carga tributária. Outros casos emblemáticos do Paraná são o maior número de produtos isentos de ICMS na cesta básica e a menor carga tributária do Brasil sobre pequenas empresas. Esse […]

25 de agosto de 2025

Solução de Consulta - Notícias

Solução de Consulta: Faturamento Antecipado. Momento do Reconhecimento da Receita. Regime de Competência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 295, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ FATURAMENTO ANTECIPADO. MOMENTO DO RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. Nas operações de compra e venda com faturamento antecipado, em que o vendedor recebe um adiantamento pela alienação de mercadorias que ainda serão produzidas, […]

6 de dezembro de 2023