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Receita Federal incorpora entendimento vinculante do STF sobre limites constitucionais de multas por descumprimento de obrigações acessórias

Por: Dia a Dia Tributário - 16 de outubro de 2026

A Receita Federal incorporou à sua relação de jurisprudência vinculante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os limites constitucionais das multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

O posicionamento decorre do julgamento do Tema 487 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 640.452, e consta da documentação oficial da Receita com início de vinculação administrativa em 6 de outubro de 2026.

A atualização é relevante para empresas que discutem penalidades aplicadas por descumprimento de deveres instrumentais, como determinadas obrigações de prestação de informações fiscais.

Quais são os limites fixados pelo STF?

O Supremo estabeleceu parâmetros distintos conforme a base utilizada para calcular a penalidade.

  • Multas vinculadas a tributo ou crédito tributário: limite de 60% do respectivo valor, podendo alcançar 100% quando existirem circunstâncias agravantes;
  • Multas vinculadas ao valor da operação ou prestação, sem tributo ou crédito tributário correspondente: limite de 20%, podendo chegar a 30% em caso de circunstâncias agravantes.

O julgamento também determinou que sejam considerados o princípio da consunção e as circunstâncias específicas da infração, incluindo fatores agravantes e atenuantes.

Nem todas as multas estão abrangidas

O entendimento não se aplica indistintamente a qualquer penalidade exigida pela administração pública.

O STF ressalvou as multas isoladas que, embora aplicadas por órgãos fiscais, estejam relacionadas a infrações de natureza predominantemente administrativa, como determinadas penalidades aduaneiras.

Portanto, a análise deve considerar a natureza da infração, a base de cálculo utilizada e o fundamento legal da penalidade.

Como ficam os processos administrativos e judiciais?

O STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer sua aplicação a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, com ressalvas específicas.

Entre as situações ressalvadas estão ações judiciais e processos administrativos que estavam pendentes de conclusão até a data de referência, além de determinadas infrações anteriores cujas multas abrangidas ainda não haviam sido pagas.

Essas condições tornam necessária a avaliação individualizada dos processos e das circunstâncias de cada autuação.

O que as empresas devem revisar?

O entendimento pode justificar a revisão de autos de infração e penalidades relacionadas a obrigações acessórias, especialmente quando os percentuais exigidos superarem os parâmetros constitucionais fixados pelo STF.

Recomenda-se verificar:

  • A natureza da infração e sua fundamentação legal;
  • A base de cálculo adotada para a multa;
  • A existência de circunstâncias agravantes;
  • A situação administrativa ou judicial do processo;
  • As regras de modulação de efeitos aplicáveis.

O reconhecimento de limites constitucionais não implica cancelamento automático de multas já lançadas. Eventuais revisões dependem da análise da situação concreta e dos procedimentos legalmente cabíveis.

Receita Federal passa a observar o entendimento

A relação oficial de jurisprudência vinculante da Receita Federal registra o Tema 487, indicando sua aplicação administrativa a partir de outubro de 2026.

A atualização oferece uma referência para a revisão técnica de penalidades e para o acompanhamento dos processos em que se discute a proporcionalidade das multas tributárias.

Fontes oficiais

Leia também no DDT

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