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STF decide que municípios não podem usar área do imóvel para calcular alíquota do IPTU

Por: Dia a Dia Tributário - 18 de agosto de 2026

O Supremo Tribunal Federal decidiu que municípios não podem utilizar a área do imóvel como critério autônomo para definir alíquotas progressivas do IPTU.

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1455 da repercussão geral e tem impacto nacional, pois deverá orientar casos semelhantes em outros municípios.

A tese fixada pelo STF foi a de que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.

A decisão é relevante porque delimita os critérios que os municípios podem utilizar para graduar o IPTU.

Pela Constituição, a progressividade do IPTU pode considerar o valor do imóvel, além da possibilidade de alíquotas diferenciadas conforme a localização e o uso do imóvel. O STF entendeu que a área construída não se confunde com esses critérios constitucionais.

O caso analisado teve origem em lei complementar do Município de Chapecó, em Santa Catarina, que aplicava alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia declarado a regra inconstitucional, determinado a aplicação da alíquota de 0,5% e reconhecido o direito à restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito.

O município sustentava que imóveis maiores representariam uso mais intenso do solo urbano e maior capacidade contributiva presumida. O STF, porém, rejeitou esse argumento, diferenciando a progressividade fiscal da seletividade por uso ou destinação do imóvel.

Na prática, a Corte entendeu que a metragem do imóvel é um critério quantitativo, mas não altera sua destinação. Assim, um imóvel residencial maior continua sendo residencial, não podendo receber alíquota superior apenas por ter área maior.

O ponto de atenção é que a decisão não impede que a área influencie o valor venal do imóvel, quando utilizada na formação da base de cálculo conforme a legislação municipal e a planta genérica de valores. O que o STF vedou foi usar a área como critério autônomo para aplicar alíquota maior.

Para contribuintes, a decisão pode abrir espaço para revisão de cobranças de IPTU em municípios que adotem regras semelhantes, especialmente quando a alíquota aumenta apenas porque o imóvel supera determinada metragem.

Para municípios, o julgamento exige revisão das legislações locais que prevejam alíquotas progressivas com base em área construída, área do terreno ou faixas de metragem, quando esse critério for utilizado isoladamente para elevar a alíquota.

A decisão do STF limita a competência municipal na definição de alíquotas do IPTU e reforça que a progressividade fiscal deve observar os critérios expressamente autorizados pela Constituição.

A área do imóvel pode ser relevante para a formação do valor venal, mas não pode ser usada como critério autônomo para majorar a alíquota do imposto.

A recomendação é que contribuintes, empresas com patrimônio imobiliário, holdings patrimoniais, incorporadoras, administradoras de imóveis e municípios revisem legislações locais e cobranças de IPTU que utilizem a metragem como fator de elevação da alíquota.

Fonte: Portal STF

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