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Receita orienta recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos

Por: Dia a Dia Tributário - 7 de agosto de 2026

A Receita Federal publicou orientação sobre os procedimentos para escrituração, declaração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas.

A medida decorre da Lei nº 15.270/2025, que alterou a tributação da renda e passou a prever retenção de IRRF sobre lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues por pessoa jurídica a pessoa física.

A nova regra alcança beneficiários residentes e não residentes no Brasil e passa a valer a partir de janeiro de 2026.

A orientação da Receita Federal é relevante porque detalha como as empresas devem operacionalizar a nova retenção na fonte sobre lucros e dividendos.

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF será da pessoa jurídica pagadora dos lucros ou dividendos. Assim, empresas que distribuírem resultados a sócios, acionistas ou titulares pessoas físicas deverão ajustar seus controles fiscais, financeiros, societários e contábeis.

A informação deverá ser prestada mensalmente na EFD-Reinf, por meio do evento R-4010, relativo a pagamento a beneficiário pessoa física.

No preenchimento do evento, a empresa deverá informar o valor do rendimento bruto, correspondente ao total pago, creditado ou entregue à pessoa física, inclusive valores isentos ou não tributáveis.

Também deverá informar o valor do rendimento tributável quando o montante distribuído a uma mesma pessoa física, em um único mês, superar R$ 50 mil. Nessa hipótese, segundo a orientação da Receita, o rendimento tributável corresponde ao valor total distribuído, e não apenas à parcela excedente ao limite.

O IRRF será calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.

Após a escrituração na EFD-Reinf, os valores serão vinculados automaticamente aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão do débito, juntamente com os demais tributos da pessoa jurídica.

A Receita Federal indicou os códigos 1841-01 para IRRF de residentes no país e 1841-02 para IRRF de não residentes no país.

O recolhimento deverá ser feito por DARF numerado, emitido pelo Sicalc ou pela própria DCTFWeb.

Para beneficiários residentes no Brasil, o vencimento será no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador, considerado o pagamento, crédito ou entrega dos lucros e dividendos.

Para beneficiários não residentes, o vencimento será no próprio dia da ocorrência do fato gerador, com recolhimento diário. Nesse caso, o DARF deverá ser emitido pelo Sicalc com data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

A orientação exige atenção das empresas que realizam distribuições recorrentes de lucros, especialmente sociedades empresárias, holdings patrimoniais, sociedades profissionais, grupos familiares, empresas com sócios pessoas físicas e estruturas com investidores não residentes.

O ponto de atenção operacional é que a distribuição de lucros e dividendos deixa de ser apenas uma deliberação societária e passa a exigir integração entre contabilidade, financeiro, fiscal, societário, EFD-Reinf e DCTFWeb.

Também será necessário revisar sistemas de gestão, cadastros de beneficiários, residência fiscal, datas de crédito ou pagamento, informes de rendimentos, política de distribuição de lucros e fluxo de aprovação societária.

Para contabilidades e consultorias, a recomendação é orientar clientes sobre o novo fluxo antes das distribuições, evitando recolhimentos em atraso, códigos incorretos, inconsistências na EFD-Reinf ou divergências entre a escrituração fiscal e os documentos societários.

Fonte: Receita Federal

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