Reforma Tributária - Notícias

Decreto nº 12.955/2026: Regulamento da CBS introduz distinção entre crédito fiscal a apropriar e apropriado

Por: Dia a Dia Tributário - 17 de junho de 2026

A regulamentação da CBS pelo Decreto nº 12.955/2026 trouxe para o debate contábil e tributário duas novas categorias de ativos fiscais: o crédito fiscal a apropriar e o crédito fiscal apropriado. A diferenciação decorre da exigência legal que condiciona o aproveitamento definitivo do crédito ao efetivo recolhimento do débito correspondente pelo fornecedor. A novidade exige que a administração das empresas avalie as melhores práticas para o controle e parametrização dessas informações diante da Reforma Tributária.

A distinção trazida pelo artigo 2º, VI, do regulamento da CBS possui repercussão direta na gestão de recebíveis fiscais e na governança de dados do Sped. Sob o aspecto contábil e consultivo, destacam-se os seguintes fatores estratégicos para ponderação:

  • Conceituação Normativa: O crédito a apropriar caracteriza-se como a expectativa de direito originada por um documento fiscal idôneo, cujo débito ainda não foi extinto. O crédito apropriado é aquele que, após o cumprimento de todos os requisitos de recolhimento, torna-se efetivamente disponível para compensação ou ressarcimento pelo contribuinte do regime regular.

  • Autonomia da Escrituração Contábil: Do ponto de vista técnico, a classificação do regulamento da CBS serve como referência para a legislação tributária e para a futura adaptação do Plano de Contas Referencial do Sped. Contudo, o dispositivo não tem o condão de obrigar o desmembramento contábil ou o destaque em demonstrações financeiras, cuja decisão cabe à governança interna da empresa.

  • Análise de Custo-Benefício: A decisão de criar contas patrimoniais distintas deve mensurar o custo do controle contábil e da parametrização de sistemas (ERPs) para reclassificação automática contra o real benefício dessa informação detalhada.

  • Temporalidade do Fluxo Financeiro: O tempo de conversão entre o crédito a apropriar e o apropriado é curto, limitando-se a no máximo 60 dias, considerando o intervalo entre o fato gerador e o prazo regulamentar para o recolhimento do tributo pelo fornecedor.

  • Gestão de Risco de Fornecedores e Split Payment: O controle ganha relevância para mitigar os riscos de inadimplência fiscal da cadeia de suprimentos. A implementação progressiva do split payment (retirada automática do imposto na liquidação financeira) deve acelerar essa conversão, reduzindo a necessidade de controles contábeis complexos sobre a expectativa de crédito.

A segregação entre os créditos fiscais a apropriar e apropriados introduzida pelo Decreto nº 12.955/2026 impõe um desafio de governança que vai além do balanço contábil. Embora o desmembramento nas demonstrações financeiras não seja obrigatório, a instituição de um controle rigoroso, seja em sistemas auxiliares ou na contabilidade, é indispensável para auditar a apuração assistida do fisco e garantir a legitimidade das compensações. As empresas devem antecipar a parametrização de seus processos e revisar as cláusulas de conformidade contratual com fornecedores para assegurar o direito ao crédito sem gerar fricções operacionais.

FONTE: VALOR ECONOMICO

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