TRF4 limita retenção de IR sobre lucros e dividendos para altas rendas
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão relevante envolvendo a nova tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas de alta renda.
Em decisão liminar, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar que a retenção mensal de IRPF sobre lucros e dividendos seja compatível com a tributação anual efetivamente projetada, nos casos em que os pagamentos mensais estejam entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
A decisão foi proferida em agravo de instrumento apresentado por uma empresa e seu sócio, após negativa de liminar em mandado de segurança na primeira instância.
A discussão envolve a aplicação do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, que passou a prever retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o montante superar R$ 50 mil no mês.
A controvérsia analisada pelo TRF4 não afasta integralmente a retenção. O ponto central é a proporcionalidade da antecipação mensal em relação à tributação mínima anual das altas rendas.
Segundo a decisão, para contribuintes que recebem entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano, a própria legislação prevê alíquota anual variável, crescente de 0% a 10%. Por isso, a aplicação automática da alíquota máxima de 10% na retenção mensal, em todos os casos, poderia gerar antecipação superior ao imposto efetivamente devido no ajuste anual.
O desembargador entendeu que a retenção integral de 10% pode comprometer indevidamente a disponibilidade financeira do contribuinte até eventual restituição no ajuste anual, impondo antecipação excessiva de recursos.
Com isso, foi determinado que a União se abstenha de exigir, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual projetada a partir daquele rendimento mensal.
Na prática, a decisão preserva o regime de retenção na fonte, mas exige adequação percentual quando a aplicação direta de 10% resultar em antecipação incompatível com a tributação anual presumida.
Para empresas e sócios, a decisão é relevante porque pode influenciar discussões sobre fluxo de caixa, distribuição de resultados, retenção na fonte, obrigações acessórias e planejamento tributário de pessoas físicas de alta renda.
Entretanto, é essencial destacar que se trata de decisão liminar, com efeitos vinculados ao caso concreto. O mérito do agravo ainda será analisado pela Turma julgadora do TRF4, e a decisão não autoriza, por si só, que todos os contribuintes deixem de aplicar a retenção prevista em lei.
Empresas que realizam distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais devem manter atenção à legislação vigente, aos sistemas de folha/financeiro, aos informes de rendimentos, à escrituração fiscal e às eventuais medidas judiciais específicas de seus sócios ou beneficiários.
Fonte: TRF4