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STJ: Prescrição do Simples Nacional conta a partir da declaração mensal

Por: Dia a Dia Tributário - 4 de fevereiro de 2026

O STJ, por meio de sua 1ª turma, proferiu decisão no sentido de que o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, entregue mensalmente pelo contribuinte, configura o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional referente à cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado.

O colegiado fundamentou sua decisão no entendimento de que o DAS é o instrumento que contém as informações indispensáveis para a realização do lançamento do crédito tributário, em detrimento da Defis – Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais.

Em consonância com esse entendimento, a turma deliberou pela anulação de acórdão proferido pelo TRF da 4ª região, o qual havia considerado a Defis como confissão de dívida em um processo de execução fiscal.

Determinou-se, ainda, o retorno do caso à instância de origem, a fim de que as datas de vencimento dos tributos fossem confrontadas com as datas de entrega da declaração mensal, considerando-se como marco inicial do prazo de prescrição a data que ocorrer por último.

A Fazenda Nacional havia dado início à execução fiscal em fevereiro de 2013, com o objetivo de receber de uma empresa tributos referentes ao período de junho a dezembro de 2007. O TRF-4, ao manter a decisão que não reconheceu a prescrição, considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual, conforme previsto na LC 123/06, ocorrida em junho de 2008.

Em sede de recurso especial, a empresa argumentou que o prazo prescricional deveria ser computado a partir das declarações fornecidas mensalmente, com base nas datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Para o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a declaração anual é apenas uma obrigação acessória. O ministro ressaltou que o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 383), já havia estabelecido o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tem início no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago, prevalecendo a data mais recente.

Essa regra, segundo ele, se aplica ao Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações utilizadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no art. 150 do CTN.

O relator enfatizou que o DAS, com as informações remetidas mensalmente pelo contribuinte, é o documento que deve ser utilizado como referência para determinar o início do prazo prescricional.

A declaração anual obrigatória (Defis), por sua vez, é considerada apenas uma obrigação acessória, destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples Nacional, não podendo ser utilizada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

No caso em questão, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF da 4ª região não continha informações suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impossibilitava a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1.876.175

Fonte: Migalhas

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