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Split Payment: a transformação na arrecadação do IBS e da CBS que exigirá uma nova gestão financeira das empresas

Por: José Rodrigues - 27 de julho de 2026

A Reforma Tributária sobre o consumo não altera apenas a estrutura dos tributos brasileiros. Ela também modifica a forma como esses tributos serão arrecadados, trazendo impactos diretos para a gestão financeira e operacional das empresas.

Entre as principais inovações está o Split Payment, mecanismo previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, que permitirá a segregação automática dos valores correspondentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no momento do pagamento da operação.

Embora o objetivo seja aumentar a eficiência da arrecadação e reduzir a inadimplência tributária, o novo modelo exigirá adaptação dos processos internos, dos sistemas de gestão e do planejamento financeiro das organizações.

 

O que é o Split Payment?

O Split Payment, ou pagamento dividido, consiste em um mecanismo por meio do qual o valor pago pelo adquirente será automaticamente separado entre a parcela destinada ao fornecedor e os valores correspondentes ao IBS e à CBS.

No modelo atual, a empresa recebe integralmente o valor da venda e realiza o recolhimento dos tributos posteriormente, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação. Com a implementação do Split Payment, a parcela correspondente aos tributos poderá ser direcionada diretamente aos entes arrecadadores no momento da liquidação financeira da operação.

É importante destacar que esse mecanismo não cria novos tributos nem altera as alíquotas do IBS e da CBS. Sua finalidade é exclusivamente modificar a forma de arrecadação, buscando maior eficiência, transparência e segurança para o sistema tributário.

 

O governo receberá o imposto antes da empresa?

Em muitas operações, sim.

A lógica do Split Payment é justamente fazer com que a parcela correspondente aos tributos seja segregada no momento do pagamento, reduzindo a necessidade de recolhimento posterior por parte do contribuinte.

Entretanto, a operacionalização do mecanismo não será uniforme para todas as operações. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê diferentes modalidades de aplicação, que poderão variar conforme o meio de pagamento utilizado, o tipo de operação realizada e a disponibilidade das informações fiscais no momento da liquidação.

Sua implementação dependerá da integração entre documentos fiscais eletrônicos, sistemas da Receita Federal, Comitê Gestor do IBS, instituições financeiras e plataformas de pagamento.

 

O maior impacto estará no fluxo de caixa

Embora o Split Payment não aumente a carga tributária das empresas, seus efeitos sobre a gestão financeira serão significativos.

Atualmente, muitas organizações utilizam o intervalo entre o recebimento da venda e o vencimento dos tributos para administrar seu capital de giro, efetuar pagamentos a fornecedores, recompor estoques e financiar parte das operações do negócio.

Com o novo modelo, a parcela correspondente ao IBS e à CBS deixará de permanecer temporariamente no caixa da empresa, reduzindo essa disponibilidade financeira.

Esse cenário exigirá uma revisão do planejamento financeiro, especialmente para empresas que operam com margens reduzidas ou que dependem de capital de giro para manter suas atividades.

 

A tecnologia será peça fundamental na implementação

A implantação do Split Payment também exigirá importantes adequações tecnológicas.

Os sistemas de gestão empresarial (ERPs), emissores de documentos fiscais eletrônicos, plataformas de pagamento e demais soluções utilizadas pelas empresas deverão ser adaptados para identificar corretamente a tributação de cada operação, realizar a segregação dos valores e integrar-se aos sistemas das administrações tributárias.

Além disso, será necessário garantir a correta conciliação entre as informações fiscais e financeiras, reduzindo riscos de inconsistências na apuração do IBS e da CBS.

 

A integração entre as áreas será indispensável

O novo modelo amplia a necessidade de integração entre os departamentos fiscal, contábil, financeiro e de tecnologia da informação.

A correta aplicação do Split Payment dependerá não apenas da emissão adequada dos documentos fiscais, mas também da integração entre sistemas, meios de pagamento e controles internos, tornando indispensável uma atuação conjunta entre as áreas envolvidas.

Mais do que uma mudança tributária, trata-se de uma alteração na forma como as empresas administrarão seus processos financeiros e fiscais.

 

Quando o Split Payment começará a valer?

A implementação acompanhará o cronograma de transição da Reforma Tributária.

Durante 2026, estão sendo realizados testes operacionais e desenvolvidas as soluções tecnológicas necessárias para viabilizar o novo modelo de arrecadação.

A partir de 2027, com o início da cobrança da CBS e da fase operacional do IBS prevista na Lei Complementar nº 214/2025, o Split Payment começará a ser implementado gradualmente, conforme as regulamentações específicas e a evolução da integração entre documentos fiscais eletrônicos, instituições financeiras e administrações tributárias.

Já a transição das alíquotas do IBS ocorrerá entre 2029 e 2032, com a substituição gradual do ICMS e do ISS, sendo sua implantação definitiva prevista para 2033.

 

Como as empresas devem se preparar?

O Split Payment representa uma das mudanças mais relevantes da Reforma Tributária sob o aspecto operacional. Embora não altere a carga tributária, modifica significativamente a forma como os tributos serão arrecadados e administrados.

Diante desse cenário, as empresas devem iniciar desde já a avaliação dos impactos sobre seus processos financeiros, revisar a gestão do capital de giro, planejar a adaptação de seus sistemas e acompanhar a regulamentação complementar que disciplinará a aplicação prática do mecanismo.

A preparação antecipada permitirá uma transição mais segura para o novo modelo, reduzindo riscos operacionais e fortalecendo a conformidade tributária em um ambiente cada vez mais integrado entre Fisco, contribuintes e instituições financeiras.

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