Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Recuperação Judicial. Renegociação de Dívidas. Receita. Limite para Dedução de Prejuízo. Não Sujeição.

Por: Dácio Menestrina - 25 de abril de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do imposto sobre a renda sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. LIMITE PARA DEDUÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO SUJEIÇÃO.
O ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo da CSLL. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar base de cálculo negativa de CSLL acumulada para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação.
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B e 50-A.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.
A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Cofins.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECEITA. NÃO CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.
A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep.
As disposições normativas contidas nos arts. 6º-B e 50-A da Lei nº 11.101, de 2005, introduzidas por meio do art. 2º da Lei nº 14.112, de 2020, são aplicáveis após a vacatio legis independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
São ineficazes os questionamentos formulados quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.

Veja também

Notícias - Obrigações Acessórias

Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 5.0.0

Foi disponibilizada a versão 5.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2025. Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd A versão 4.0.7 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2024. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente a versão 5.0.0 estará ativa. Fonte: […]

27 de novembro de 2024

Programa da ECF
Notícias - Tributos

No município de Rio de Janeiro, decreto altera norma que regulamenta o artigo 3° da Lei n° 7.907/2023, que institui o Programa ISS Neutro, que objetiva incentivar a compra de créditos de carbono por contribuinte do ISS, para amortização do imposto devido

DECRETO RIO N° 53.938 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOM de 19.02.2024) Altera o Decreto Rio n° 53.288, de 2 de outubro de 2023, que regulamenta o Programa ISS Neutro, criado pela Lei n° 7.907, de 12 de junho de 2023, que alterou a Lei n° 691,  de 24 de dezembro de 1984 –...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

20 de fevereiro de 2024

Notícias - Artigos - Downloads - Tributos

Suframa regulamenta cadastramento de produtos com nova portaria

Com a publicação da Portaria nº 1.701, por parte da Suframa, o objetivo é padronizar e otimizar o registro de itens incentivados nas áreas administradas pela Autarquia, promovendo maior transparência e eficiência na concessão e acompanhamento dos benefícios fiscais. A Suframa publicou a Portaria nº 1.701, de 18 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

25 de novembro de 2024