Solução de Consulta

Solução de Consulta: PIS/Pasep e COFINS – Não cumulatividade. Crédito básico. Aquisição de insumo de microempreendedor individual (MEI). Possibilidade.

Por: Dia a Dia Tributário - 23 de maio de 2024

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica pode descontar crédito básico dessa contribuição em relação ao dispêndio pertencente ao custo de aquisição de bem e serviço adquirido de Microempreendedor Individual (MEI), incluindo o dispêndio de frete, para utilização como insumo na produção, desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação, como a de o insumo ser utilizado na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 2019, E Nº 303, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, IV e V, 18-A, § 1º e VI, 18-E, §§ 2º e 3º, 18-F, I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX e § 2º, 15, II; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 162, § 1º, I, e 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica pode descontar crédito básico dessa contribuição em relação ao dispêndio pertencente ao custo de aquisição de bem e serviço adquirido de Microempreendedor Individual (MEI), incluindo o dispêndio de frete, para utilização como insumo na produção, desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação, como a de o insumo ser utilizado na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 2019, E Nº 303, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, IV e V, 18-A, § 1º e VI, 18-E, §§ 2º e 3º, 18-F, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 162, § 1º, I, e 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Veja também

Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Aplicações Financeiras em Moeda Estrangeira. Day Trade. Ganho de Capital.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA. DAY TRADE. GANHO DE CAPITAL. O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil implica apuração de ganho de capital […]

13 de novembro de 2023

Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Dedução de dependente, Declaração de ajuste;

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF04 Nº 4018/SRRF04/DISIT, DE 09 DE MAIO DE 2024   Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTE. ENCARGOS DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO DE TERCEIRO INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR. Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são dedutíveis as […]

13 de maio de 2024

Solução de Consulta - Tributos

Solução de Consulta: Dano Ambiental. Desocupação de Imóvel. Indenização. Dano Patrimonial. Lucros Cessantes. Caso Maceió.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99008, DE 17 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ. O IRPJ: (i) não incide sobre indenização por dano material somente até o montante da efetiva perda patrimonial; (ii) incide sobre indenização por dano material na […]

29 de abril de 2024