Solução de Consulta

Solução de Consulta: PIS/Pasep e COFINS – Não cumulatividade. Crédito básico. Aquisição de insumo de microempreendedor individual (MEI). Possibilidade.

Por: Dia a Dia Tributário - 23 de maio de 2024

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica pode descontar crédito básico dessa contribuição em relação ao dispêndio pertencente ao custo de aquisição de bem e serviço adquirido de Microempreendedor Individual (MEI), incluindo o dispêndio de frete, para utilização como insumo na produção, desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação, como a de o insumo ser utilizado na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 2019, E Nº 303, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, IV e V, 18-A, § 1º e VI, 18-E, §§ 2º e 3º, 18-F, I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX e § 2º, 15, II; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 162, § 1º, I, e 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica pode descontar crédito básico dessa contribuição em relação ao dispêndio pertencente ao custo de aquisição de bem e serviço adquirido de Microempreendedor Individual (MEI), incluindo o dispêndio de frete, para utilização como insumo na produção, desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação, como a de o insumo ser utilizado na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 2019, E Nº 303, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, IV e V, 18-A, § 1º e VI, 18-E, §§ 2º e 3º, 18-F, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 162, § 1º, I, e 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Veja também

Solução de Consulta

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3012, DE 09 DE JULHO DE 2024

Foi publicado no DOU do dia 10/07/2024 a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.012, DE 9 DE JULHO DE 2024, a qual dispõe que para determinar a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido, aplica-se 8% sobre a receita bruta de serviços hospitalares e de diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4” da Resolução RDC...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

10 de julho de 2024

Solução de Consulta - Tributos

Solução de Consulta: Redução de Base de Cálculo. Incidência sobre o Valor de Venda sem o ICMS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 304, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS. A redução da base de cálculo da Cofins prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de […]

15 de dezembro de 2023

Solução de Consulta - Notícias

CONTRATAÇÃO DE MEI POR ME OU EPP. FATOR “R”. INCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO NA FOLHA DE SALÁRIOS.

A remuneração paga ou creditada ao MEI contratado por Microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional para a prestação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos deve ser incluída na apuração da folha de salários para cálculo do fator “r”. Dispositivos Legais: Lei Complementar […]

11 de junho de 2025