Receita esclarece tributação na cessão de créditos de honorários advocatícios em precatórios
A Receita Federal esclareceu o tratamento tributário aplicável à cessão de créditos relativos a honorários advocatícios contratuais constantes em precatórios.
O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 113/2026, que trata da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física na cessão de crédito realizada com deságio em relação ao valor de face do precatório.
A orientação é relevante para advogados autônomos, sociedades de advocacia, contabilidades e consultorias que atuam com precatórios, cessão de créditos judiciais e planejamento tributário de recebíveis.
A Receita Federal entendeu que a cessão de crédito referente a honorários advocatícios contratuais constantes em precatório, quando realizada com deságio, está sujeita à apuração de ganho de capital pelo cedente.
Esse ganho deve ser tributado em separado e não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Além disso, o imposto pago sobre o ganho de capital não pode ser deduzido ou compensado com o imposto devido na declaração anual.
Para apuração do ganho de capital, devem ser considerados todos os valores que compõem o crédito cedido, incluindo principal, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais.
A Solução de Consulta também esclarece o tratamento das cessões com pagamento parcelado. Nesses casos, o ganho de capital deve ser apurado como se a alienação tivesse ocorrido à vista. No entanto, o recolhimento do imposto deve ocorrer proporcionalmente ao recebimento das parcelas, até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento de cada parcela.
Outro ponto relevante envolve os juros de mora. A Receita entendeu que os juros de mora incidentes sobre precatório vinculado a honorários advocatícios contratuais cedidos permanecem tributáveis.
Segundo a interpretação da Receita, não se aplica, nesse caso, a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 808, que afastou a incidência de IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função.
A justificativa é que os honorários advocatícios contratuais, no caso analisado, correspondem a rendimentos do trabalho não assalariado, ligados ao exercício da profissão de advogado autônomo. Por isso, a Receita também menciona o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 878 quanto à tributabilidade desses valores.
Na prática, o entendimento exige atenção em operações de antecipação de precatórios, cessão de créditos judiciais e negociação de honorários contratuais destacados em requisitórios.
Advogados e consultores devem avaliar previamente a natureza do crédito, o valor de face, o deságio aplicado, a forma de pagamento, o custo de aquisição, a composição entre principal, atualização e juros, além do prazo correto de recolhimento do imposto.
A operação não deve ser tratada apenas como recebimento de honorários ou como simples antecipação financeira. Para a Receita, a cessão do crédito configura alienação de direito, sujeita à apuração de ganho de capital.
Fonte: Receita Federal – Normas