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RAD pode ganhar protagonismo em 2027 com a implementação gradual do Split Payment

Por: Carlos Marciel Farias - 9 de outubro de 2026

A implementação gradual do Split Payment poderá ampliar a importância de outro mecanismo previsto na Reforma Tributária: o Recolhimento pelo Adquirente (RAD).

Previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 214/2025, o RAD poderá ganhar relevância não apenas como alternativa de recolhimento, mas também por seus possíveis efeitos sobre as condições para apropriação dos créditos de IBS e CBS, especialmente a partir de 2027.

O que é o Recolhimento pelo Adquirente?

O RAD permite que o próprio comprador, desde que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular, recolha os tributos incidentes sobre determinada aquisição, quando o pagamento ao fornecedor ocorrer por meio que não permita a segregação e o recolhimento dos valores pelo Split Payment, nos termos previstos na legislação.

Diferentemente do Split Payment, em que os tributos são segregados e recolhidos durante a liquidação financeira da operação, no RAD o recolhimento ocorre por iniciativa do adquirente. O mecanismo permite, assim, que o comprador participe diretamente da extinção dos débitos tributários vinculados à aquisição, reduzindo sua dependência do recolhimento realizado pelo fornecedor.

O valor recolhido será destinado à extinção dos débitos ainda existentes relativos à operação e, caso supere o montante necessário, o excedente deverá ser transferido ao contribuinte em até três dias úteis. Trata-se, portanto, de uma modalidade específica de extinção do débito tributário, e não de uma simples transferência da responsabilidade tributária do vendedor ao comprador.

Por que o RAD pode ser importante para a apropriação dos créditos?

Ao possibilitar que o adquirente promova diretamente a extinção do débito tributário, o RAD oferece maior controle sobre uma das condições previstas na legislação para o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS, sem afastar os demais requisitos legais.

Para empresas com elevado volume de aquisições, essa possibilidade pode representar um importante instrumento de gestão tributária, especialmente pela necessidade de conciliar documentos fiscais, pagamentos, valores recolhidos e créditos apropriados.

O art. 48 e seus efeitos durante a transição

Um dos pontos mais relevantes dessa discussão está no art. 48 da LC nº 214/2025, que estabelece uma regra transitória para a apropriação dos créditos.

O dispositivo dispensa a exigência de extinção do débito para fins de apropriação dos créditos enquanto não estiver implementada nenhuma das duas modalidades previstas: o Split Payment ou o Recolhimento pelo Adquirente. Nessa hipótese, o creditamento permanece condicionado ao correto destaque dos valores de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição, observados os demais requisitos legais.

O ponto central é que a ausência do Split Payment, por si só, não garante a continuidade dessa dispensa. Caso o RAD seja implementado, a exigência de extinção do débito poderá voltar a ser determinante para a apropriação dos créditos, mesmo que o Split Payment ainda não esteja amplamente disponível.

Esse cenário merece atenção para 2027, pois torna necessário acompanhar não apenas o cronograma do Split Payment, mas também a regulamentação e a efetiva disponibilização operacional do RAD, especialmente quanto aos efeitos de sua implementação sobre a regra transitória.

Impactos na gestão de fornecedores e nos controles internos

A vinculação entre a extinção dos débitos e a apropriação dos créditos poderá influenciar a gestão da cadeia de fornecedores. Além dos critérios tradicionais de preço, prazo e qualidade, a regularidade tributária das operações tende a ganhar importância, especialmente quando eventuais problemas de recolhimento puderem comprometer ou postergar o aproveitamento dos créditos pelo adquirente.

A utilização do RAD também exigirá maior integração entre as áreas fiscal, financeira e de compras, com controles capazes de relacionar documentos fiscais, pagamentos, valores recolhidos e créditos apropriados, evitando inconsistências e recolhimentos indevidos.

O Recolhimento pelo Adquirente pode assumir papel relevante em 2027, não apenas como alternativa ao Split Payment, mas também como instrumento de gestão dos créditos e dos riscos tributários relacionados às aquisições.

A principal questão, portanto, será acompanhar quando o RAD estará efetivamente operacional e de que forma sua implementação poderá alterar as condições para apropriação dos créditos de IBS e CBS previstas na LC nº 214/2025.

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