Piauí estabelece produtos que compõem a cesta básica e que terão tratamento tributário diferenciado
O Governador do Estado do Piauí, por meio do Decreto n° 23.517/2025 (DOE de 08.01.2025), estabelece os produtos que compõem a cesta básica estadual e que terão tratamento tributário diferenciado, a partir de 01.04.2025, nos termos da Lei nº 8.558/2024, que altera o parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 4.257/89 (vide Econet Express n° 460/2024).
O tratamento tributário diferenciado corresponde a concessão de isenção e da redução de base de cálculo a 7% para os seguintes produtos:
| RELAÇÃO DE PRODUTOS | |
|---|---|
| ISENÇÃO | Arroz |
| Aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado | |
| Caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados | |
| Banha suína | |
| Feijão | |
| Farinha de mandioca | |
| Flocos, farinha e fubá de milho e de arroz | |
| Fava comestível | |
| Goma e polvilho de mandioca | |
| Hortaliças, verduras e frutas frescas | |
| Ovos | |
| Sal de cozinha | |
| Leite fresco in natura e leite pasteurizado | |
| REDUÇÃO | Café em grão cru ou torrado e moído (exceto solúvel ou descafeinado) |
| Gado bovino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado | |
| Óleo vegetal comestível (exceto de oliva) | |
| Margarina e creme vegetal | |
| Pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g | |
| Leite em pó | |
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí