Notícias - Tributos

Município não pode cobrar ITBI com base em estimativa própria, diz TJ-RS

Por: Dia a Dia Tributário - 26 de maio de 2025

O poder público municipal não deve cobrar ITBI com base em estimativa própria sem antes abrir um processo administrativo para apurar o cálculo. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de um proprietário de imóveis contra o município de Porto Alegre.

O homem tinha uma holding em que constavam todos os seus bens imóveis. A Constituição Federal dá imunidade tributária para transferências de posses quando elas são feitas para compor o capital de uma empresa, como no caso em questão. A Prefeitura de Porto Alegre, porém, cobrou ITBI sobre parte do valor desses imóveis, alegando que o valor declarado estava abaixo do valor de mercado. O município aplicou sua própria estimativa.

Então, o proprietário buscou a Justiça para anular a cobrança. Em primeira instância, o pedido foi negado. Ele recorreu ao TJ-RS, que lhe deu razão.

Imunidade do ITBI

Segundo os desembargadores, o Código Tributário Nacional também garante que quando um imóvel é transferido para integralizar capital social, há imunidade do ITBI até o limite do valor declarado como capital.

Além disso, ao fundamentar a cobrança em um valor próprio, sem abrir um processo formal para contestar o que a empresa declarou, o município violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, na visão dos magistrados.

“Tem-se, pois, que a tributação da diferença do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, nos termos do artigo 148 do CTN, não pode ocorrer de forma automática, sendo imprescindível, para tanto, a instauração de um prévio processo administrativo, onde será garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF). Destarte, merece reforma a sentença proferida na origem, para o fim de conceder a segurança pleiteada, sendo reconhecida a ilegalidade do lançamento do ITBI efetuado pelo fisco com base no valor do arbitramento fiscal. Em decorrência, devem ser emitidas guias de ITBI com valor zero para os imóveis supramencionados, objeto desta lide”, escreveu a relatora, Lúcia de Fátima Cerveira.

Fonte: Conjur

Veja também

Notícias

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passa a ser obrigatória para produtores rurais

Desde esta segunda-feira, 3 de fevereiro, a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) passou a ser exigida para os produtores rurais com faturamento acima de R$ 360 mil e vendas em outros estados. Já para os demais produtores rurais, a obrigatoriedade de emissão da NF-e começará a partir de 5 de janeiro de 2026. Vale enfatizar […]

4 de fevereiro de 2025

Reforma Tributária - Notícias

Novo sistema de tributação do consumo vai beneficiar as empresas eficientes, afirma Appy

Ao analisar o processo de transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo, durante sua participação em evento na Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), nesta segunda-feira (23/6), o secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, enfatizou a importância de as empresas se prepararem para a entrada […]

26 de junho de 2025

Notícias

Haddad defende ajustes tributários para o setor financeiro em comissão mista do Congresso Nacional

O ministro da Fazenda disse que menos da metade dos recursos que vêm da venda de títulos incentivados do setor imobiliário e do setor agrícola são aplicados nesses setores. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse aos parlamentares da comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 1303/25 que o fim da isenção tributária dos […]

13 de agosto de 2025