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IN RFB nº 2.289/2025 ajusta retenção previdenciária e reforça vedação no Simples para cessão/locação de mão de obra

Por: Dia a Dia Tributário - 13 de novembro de 2025

Publicada hoje (13), no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 2.289/2025 altera a IN nº 2.110/2022 sobre tributação previdenciária e arrecadação de contribuições. O ato atualiza hipóteses de não aplicação da retenção do art. 110 e explicita efeitos para optantes do Simples Nacional.

O que muda na prática

Há precisão maior sobre quando não reter contribuições (art. 114), obrigações específicas para órgãos públicos em contratações por cessão ou empreitada parcial e reforço de que ME/EPP do Simples que prestem serviços por cessão/locação de mão de obra podem ser excluídas do regime (art. 167, par. único).

Principais mudanças

  • Não retenção (art. 114): avulso via sindicato/OGMO; empreitada total (IN 2.021/2021); entidade beneficente imune; contratação de pessoa física; transporte de cargas; empreitada nas dependências da contratada; e obras por empreitada total por órgãos públicos (observado §2º).
  • Setor público (§2º): em cessão de mão de obra ou empreitada parcial, órgãos públicos devem reter (Dec. 3.048/1999, art. 221-A).
  • Simples (art. 167, par. ún.): ME/EPP que prestarem cessão/locação de mão de obra ficam sujeitas à exclusão, salvo exceções do art. 166 (LC 123/2006).

Revogações e vigência

Sem revogações expressas. Vigência na data da publicação: 13/11/2025 (DOU, Seção 1, p. 43).

Contexto e impacto

A norma delimita a diferença entre empreitada total (sem retenção) e cessão/empreitada parcial (com retenção), reduzindo disputas operacionais, especialmente no setor público. Optantes do Simples devem revisar contratos e escopos para mitigar risco de exclusão do regime.

Com a IN RFB nº 2.289/2025, ficam mais nítidos os contornos entre hipóteses sem retenção e situações que exigem retenção — sobretudo em contratações públicas —, além de reafirmado o risco de exclusão do Simples para prestadores por cessão/locação de mão de obra. Recomenda-se a revisão de contratos, escopos e rotinas de retenção para alinhamento imediato aos ajustes promovidos na IN nº 2.110/2022.

Fonte: Diário Oficial da União

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