Notícias - Tributos

Em Minas Gerais, Portaria Sutri 1.414/2024 atualiza PMPF com rações secas tipo pet para cães e gatos

Por: Dia a Dia Tributário - 27 de setembro de 2024

PORTARIA SUTRI Nº 1.414, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária nas operações com ração seca tipo pet para cães e gatos o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, por quilograma, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único – O valor da base de cálculo será obtido multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2º – Considera-se ração seca tipo pet, para efeitos de aplicação do PMPF:

I – o alimento completo composto por ingredientes ou matérias primas e aditivos destinados exclusivamente à alimentação de animais de estimação, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais (alimento completo);

II – o alimento seco nutricionalmente completo destinado a cães e gatos com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação seja incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo (alimento coadjuvante).

Art. 3º – O disposto no art. 1º não se aplica quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao PMPF estabelecido.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando a base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 4º – As rações secas tipo pet para cães e gatos não relacionadas no Anexo Único poderão ter o respectivo PMPF incluído em portaria da Superintendência de Tributação.

Parágrafo único – Para a inclusão dos produtos, o interessado deverá apresentar requerimento, por meio de Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG, observado o seguinte:

I – preencher o formulário “SEF- PMPF Rações Secas Tipo PET”;

II – anexar os documentos exigidos;

III – anexar planilha, assinada pelo representante legal da empresa, contendo o preço sugerido do produto, para cada marca e embalagem diferente que comercializar.

Art. 5º – Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.

Veja também

Notícias - Tributos

CCJ aprova incentivos para a doação de alimentos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou na quarta-feira (4) proposta (PL 2.874/2019) com incentivos para a doação de alimentos por parte de empresas como supermercados e restaurantes, assim como produtores rurais e cooperativas. Relator, Alan Rick (União-AC) diz que o Brasil desperdiça mais de R$ 1 bilhão em alimentos aptos para o consumo […]

10 de setembro de 2024

Notícias

Representantes de empresas de pequeno porte pedem a deputados atualização do limite do Simples

Representantes de federações e associações comerciais defenderam, na Câmara dos Deputados, a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/21, que prevê a atualização do atual limite de faturamento anual para que uma empresa seja enquadrada no Simples Nacional. Para eles, a atualização do limite – em R$ 4,8 milhões desde 2018 – é uma “questão […]

18 de setembro de 2025

Notícias - Tributos

IN dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014 (Subvenções)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.184, DE 02 DE ABRIL DE 2024 (DOU de 03.04.2024) Dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

8 de abril de 2024