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DIAT – Segunda Fase da Dispensa da DIME em Santa Catarina – Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 08 / 2026

Por: Dia a Dia Tributário - 1 de abril de 2026

A Diretoria de Administração Tributária (DIAT) da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina vem informar, por meio deste correio eletrônico, que, conforme estabelecido na Portaria SEF Nº 481/2025, nos termos do Art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC, foram publicados os requisitos da segunda fase de dispensa da apresentação da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico – DIME – para os contribuintes inscritos no CCICMS que optarem, de forma irretratável, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS/IPI) como declaração única de apuração do ICMS. A segunda fase da dispensa de apresentação da DIME será compreendida do período de 01/02/2026 a 31/05/2026.

Desta forma, fica facultada ao contribuinte a opção pela apuração do ICMS a partir das informações lançadas na EFD (ICMS/IPI), em substituição à DIME, desde que atenda, cumulativamente, a uma série de requisitos como: situação cadastral regular, sem irregularidades fiscais, ter realizado o credenciamento voluntário no DTEC e estar informando corretamente e igual os valores a recolher de ICMS na DIME e EFD (ICMS/IPI). Todos os critérios estão elencados no Art. 2º da Portaria SEF Nº 481/2025. Alguns deles poderão ser sanados tempestivamente para que os contribuintes interessados possam participar desta segunda fase do projeto.

Um dos requisitos para poder participar da segunda fase da extinção da DIME é ser contribuinte do Regime Normal ou optante pelo Regime do Simples Nacional que estiver obrigado à entrega de declaração ao Estado por ter excedido o sublimite de receita bruta anual.

Vale frisar que a opção pela apuração do ICMS através da EFD (ICMS/IPI) é irretratável e irrevogável, e importará confissão de dívida do valor declarado, tornando constituído o crédito tributário.

Além disso, o contribuinte que atualmente tem direito ao prazo ampliado para pagamento na DIME (regularidade), nos termos da Portaria SEF 526/2021, permanecerá com os mesmos prazos.

O contabilista deverá acessar a aplicação no SAT “Dispensa da DIME e Adesão à EFD ICMS/IPI como declaração única de ICMS”, selecionar a Inscrição estadual requerida e, caso todos os requisitos estejam conformes, clicar no botão “Solicitar dispensa da DIME”; em seguida, deve assinar o termo de adesão utilizando assinatura com certificado digital, recebendo um recibo da assinatura. A aplicação também indicará as eventuais pendências nos requisitos para regularização dos casos sanáveis.

Os contribuintes aptos em todos os requisitos receberão notificação via DTEC.

Após a opção pela apuração do ICMS através da EFD (ICMS/IPI) será vedada a emissão e envio da DIME e da DDE (Declaração de Débitos de ICMS Especiais).

Quanto à emissão de DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente), será permitida apenas referente a períodos de referência anteriores à data de adesão. Os créditos passam a ser apropriados apenas por ajustes, cumprindo as obrigações que constam nas Tabelas Externas 5.1.1 e 5.3 da EFD. As exceções são as DCIPs do PIC e PIE (tipo 7 ou 8, respectivamente), que continuarão a ser emitidas pelas aplicações específicas de cada Programa de Incentivo e devem ter o número gerado declarado no respectivo ajuste da EFD.

Já o envio da DIME Complementar Anual, deve seguir o regramento do item 3.3.1 da Portaria SEF 153/2012.

Além disso, aos contribuintes que realizarem a adesão à EFD como declaração única de ICMS, a portaria estabelece vedações pelo prazo de 12 meses a contar da data de adesão, como a inclusão do contribuinte em programas ou regimes que utilizem créditos acumulados relativos aos Quadros 41 e 42 da DIME; a inclusão no Programa PRODEC; ou a solicitação de apuração consolidada em grupo empresarial. A portaria informa que esse prazo poderá ser antecipado a critério da administração. Nessa segunda fase, já poderão participar os contribuintes que apresentarem subapuração no Quadro 14 da DIME.

A segunda fase do projeto ficará limitada à adesão de 20.000 (vinte mil) contribuintes, e nova portaria estabelecerá os critérios e o cronograma de adesão para os contribuintes da próxima fase.

O resultado dos procedimentos de pós-validação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), enviada pelo contribuinte por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), é válido para os períodos a partir da adesão e deve ser consultado na aplicação do SAT “EFD – Pós-validação da EFD (ICMS/IPI) – Contabilista”. Caso haja inconsistências, a declaração enviada será considerada “omissa por inconsistência grave”. A lista de validações vigentes pode ser consultada no Ato DIAT nº 075/2025.

A extinção da DIME visa a racionalização das obrigações acessórias ao permitir a unificação de informações na EFD (ICMS/IPI), contribuindo para a simplificação da apuração do ICMS. Tal medida está alinhada à política de desburocratização, à padronização das obrigações acessórias e à redução de redundâncias na prestação de informações fiscais.

Fonte: SEFAZ Santa Catarina

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