Artigos - Tributos

Crédito Sobre Frete de Produtos Acabados, Embalagens e o Lançamento Extemporâneo

Por: Eduardo Jose de Souza - 20 de outubro de 2023

Em uma recente e importante decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, criou-se um precedente de possibilidades para apropriação de crédito de PIS e COFINS. Em julgamento do processo nº 13502.900014/2012-68, o conselho garantiu ao contribuinte o direito de aproveitamento dos créditos relativo a embalagem e frete sobre a transferência de produto acabado. As despesas de embalagem quando não integram ao produto final e o frete nas transferências de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, por diversas vezes foram pautas de discussões sobre a possibilidade de apropriação dos respectivos créditos sobre a alegação da Receita Federal de ausência de previsão legal para isso. 

Transferência de produto acabado

As despesas com frete nas operações de vendas possuem previsão para apropriação de crédito conforme Art. 3º Inc. IX da Lei 10.833/03, desde que vinculada as operações comerciais previstas nos incisos I e II do mesmo artigo. Desta forma, geram direito de crédito os fretes vinculados a vendas e/ou revendas de produtos acabados, não sendo passível de crédito, segundo posicionamento da Receita Federal, os fretes sobre demais saídas não caracterizadas como venda, como por exemplo, transferência de produtos acabados. Contudo, através da referida decisão, o CARF considerou que as despesas com frete nas transferências de produtos acabados entre os estabelecimentos da empresa, além de ter o intuito de venda, é uma despesa essencial à atividade do contribuinte, e desta forma, cabe a constituição do respectivo crédito. 

Embalagem 

Conforme disposto na Instrução Normativa 2121/2022 em seu Art. 176 Inc. II, não constituem direito a crédito de PIS e COFINS as embalagens exclusivas para transporte de produto acabado, sendo o direito, exclusivo para as embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda. Contudo, nessa mesma decisão, o conselho entendeu que as embalagens de transporte também devem ser avaliadas com base no conceito de insumo. Ou seja, se for essencial à atividade e a sua supressão implique na perda do produto ou de sua qualidade, ou até mesmo quando exista obrigação legal de transporte com determinada embalagem, essas, também constituem direito de aproveitamento aos respectivos créditos. 

Não menos importante, o contribuinte foi notificado pela Receita Federal do Brasil pelo fato de utilizar os créditos de forma extemporânea, ou seja, escriturando créditos de períodos anteriores em competências atuais sem a retificação das obrigações acessórias da época. Em decisão, o CARF entendeu não existir a obrigatoriedade de retificação dos arquivos para apropriação dos respectivos créditos, desde que respeite o período de 5 anos e fique demonstrado a legalidade do mesmo. Importante ressaltar, que a legislação que regulamenta as contribuições do PIS e COFINS já prevê que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. Contudo, a partir de agosto de 2023 a RFB suprimiu da escrituração EFD Contribuições os registros 1101/1102 (PIS/PASEP) e 1501/1502 (COFINS), específicos para lançamentos de crédito extemporâneo, restando ao contribuinte, realizar o lançamento nos campos de ajuste de apuração. 

Essa recente decisão, demonstra o quão importante é estarmos atendo as manifestações da Receita Federal e do CARF relativo ao tema, além de constantemente revisarmos nossas despesas operacionais para fim de identificar oportunidade de créditos que podem impactar de forma relevante nossos negócios.  

Veja também

Notícias - Tributos

STF suspende por 60 dias os efeitos de sua decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023

Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiou por 60 dias os efeitos da decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, relativa à Lei nº 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos […]

20 de maio de 2024

Artigos - Tributos

Decisões recentes reafirmam a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS – mesmo após a Lei nº 14.789/2023

A promulgação da Lei nº 14.789/2023 trouxe mudanças significativas no tratamento tributário das subvenções para investimento, incluindo os créditos presumidos de ICMS. No entanto, decisões judiciais recentes têm reafirmado o entendimento de que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre esses créditos, mesmo após a...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

10 de abril de 2025

Notícias - Tributos

Imposto de Renda não deve ser cobrado sobre valores recebidos por multa da CLT

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última semana (15/3), na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que questionava se é devida a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista […]

22 de março de 2024