Foi publicado no Diário Oficial Extra do Estado de Santa Catarina, em 03 de junho de 2025, o Decreto nº 1001/2025, que altera o Regulamento do ICMS, o qual destacamos:
Alteração do caput do Art. 110-B do RICMS/SC e inclusão do Incisos I e II, os quais determinam:
“Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições:
I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e
II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado.”
Por fim, o Decreto inclui mais itens na Seção LXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, o qual dispõem da lista de produtos onde não é possível a aplicação do benefício fiscal mencionado no Art.110-B, os quais seguem abaixo.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
3.2 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados – Legumes de vagem, com ou sem vagem: – Ervilhas |
0710.21.00 |
4.1 |
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos – Abacaxis (ananases) |
0804.30.00 |
4.5 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes – Morangos |
0811.10.00 |
8.1 |
Outros – Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
1704.90.20 |
8.2 |
Outros – Outros |
1704.90.90 |
9 |
Cacau e suas preparações – Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. – Outros |
1806.90.00 |
10.1 |
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes |
1905.31.00 |
10.2 |
Outros – Outros |
1905.90.90 |
11.7 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições – Cerejas – Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
2008.60.10 |
12 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada – Ketchup e outros molhos de tomate – Outros |
2103.20.90 |
13.1 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. – Águas minerais e águas gaseificadas |
2201.10.00 |
15 |
Produtos farmacêuticos – Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho – Outros – Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 – Outros |
3004.90.39 |
16 |
Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas – Preparações capilares. – Xampus |
3305.10.00 |
18 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas – Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. – Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite |
3502.20.00 |
19.1 |
Outros: – Inseticidas – Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias – Outros |
3808.91.19 |
19.2 |
Outros: – Inseticidas – Outros – À base de cipermetrinas ou de permetrina |
3808.91.92 |
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