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Juíza reconhece imunidade tributária de holding imobiliária em GO

Por: Dia a Dia Tributário - 5 de março de 2025

O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113.

Esse foi o fundamento aplicado pela juíza Luana Veloso Gonçalves, da Vara das Fazendas Públicas de Itapirapuã (GO), para afastar a cobrança de ITBI sobre a integração de um imóvel rural ao capital social de uma holding.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela holding, que fez a absorção de quatro imóveis, sendo um rural e três urbanos, localizados nas cidades de Matrinchã, Goiânia e Aruanã, em Goiás.

Conforme os autos, a holding formalizou pedido administrativo à Secretaria da Fazenda do Município de Matrinchã objetivando a concessão de imunidade de ITBI aos imóveis integrados.

O município avaliou o imóvel rural em pouco mais de R$ 8,6 milhões e, com base nisso, emitiu parecer jurídico pela concessão parcial da isenção tributária, exigindo a incidência da tributação sobre o valor remanescente referente à diferença entre o valor da avaliação e o do capital social da empresa.

O requerimento de concessão parcial da isenção foi negado pela Secretaria de Finanças do município, que alegou que a holding não se enquadra na isenção pretendida em razão de sua atividade comercial preponderante envolver a compra, venda e aluguel de imóveis.

Ao analisar o caso, a juíza afastou a alegação da municipalidade. “Como dito, no caso de integralização de capital social, a imunidade é incondicionada, não se sujeitando à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias”, registrou ela.

 

Fonte: Conjur

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