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Receita Estadual regulamenta benefícios fiscais previstos na Lei 19.052

Por: Dia a Dia Tributário - 6 de dezembro de 2024

Foi publicado o Decreto 784/2024 no DOE Extra de 05/12/2024, em Santa Catarina, que introduz ao regulamento catarinense benefícios fiscais já previstos na Lei 19.052, publicada em agosto de 2024.

Inciso XXI do Art. 7º do Anexo 2 – Redução da base de cálculo para 12% ao estabelecimento fabricante de postes de ferro galvanizado classificado no NCM 7326.90.00, desde que destinado a contribuinte de ICMS, nas operações internas destinadas a comercialização, industrialização, uso ou ativo imobilizado, dispensado o estorno de crédito. Este benefício fiscal exige concessão de regime especial.

Inciso XLIX do Art. 15 do Anexo 2 – Crédito presumido até 31 de dezembro de 2024 ao estabelecimento enquadrado no CNAE 3101-2/00, em montante equivalente a 5% sobre o valor da entrada, nas operações internas com as seguintes mercadorias:

  • Painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM;
  • Painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF), classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e
  • Chapas de fibras de madeira, classificadas nas subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM.

A aplicação desde benefício está condicionada a que as mercadorias tenham sido adquiridas do estabelecimento fabricante em Santa Catarina e que tenham sido tributadas. Este benefício fiscal exige concessão de regime especial.

Inciso XX do Art. 21 do Anexo 2 – Crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia elétrica e estruturas metálicas para subestações classificadas na NCM 7308.20.00, em percentual equivalente a 75% do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais. Este benefício fiscal exige concessão de regime especial.

Por fim, foi publicado o Ato DIAT nº 67/2024 no Pe/SEF de 05/12/2024, que define o modelo de planilha a ser mantido à disposição do Fisco durante o período decadencial, nas operações de industrialização em que a discriminação das mercadorias empregadas seja “genérica”, conforme disposto no inciso II do §1º do art. 71 do Anexo 6 do Regulamento Catarinense.

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