Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Regime de Apuração Não Cumulativa. Aquisição de Geradores de Energia Solar. Ativo Imobilizado. Composição da Base de Cálculo dos Créditos. Possibilidade. Rateio Proporcional.

Por: Dácio Menestrina - 1 de março de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.

O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos, utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.

Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.

ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da base cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U DE 6 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, VI e IX, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 159, 167, 169, 176, 179, I, “a”, “b” e “c” e 191, I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE GERADORES DE ENERGIA SOLAR. ATIVO IMOBILIZADO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL.

O encargo de depreciação incorrido no mês dos geradores de energia solar compõe a base de cálculo dos créditos da Cofins, na situação de o gerador integrar o ativo imobilizado e fornecer energia elétrica para as máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.

Caso os geradores de energia solar sejam utilizados em atividades de produção de bens ou prestação de serviços e também em outras atividades da pessoa jurídica (como atividades administrativas, comerciais etc.), há a necessidade de realização do rateio proporcional e fundamentado em critérios racionais e a devida demonstração em sua contabilidade da atribuição proporcional do crédito da Cofins às atividades de produção de bens e de prestação de serviços.

ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DA REDE LOCAL. REDUÇÃO DO CONSUMO. GASTOS DE AQUISIÇÃO DOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA SOLAR. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Por utilização de energia elétrica solar e da consequente redução do consumo da energia elétrica fornecida pela rede pública local e do correspondente valor da conta de energia elétrica, não há, por subsunção à interpretação literal, como serem inseridos para dentro do inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os gastos com a aquisição dos geradores de energia solar, para efeito de composição da base de cálculo dos créditos da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 30 DE MAIO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U DE 6 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 18 DE MARÇO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, III e VI, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, III e VI, e § 1º, III; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 62 a 89; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 159, 167, 169, 176, 179, I, “a”, “b” e “c” e 191, I.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II.

Veja também

Notícias

eSocial implementa ajustes a partir de 24 de novembro

Implantação do item 3.1 da Nota Técnica S-1.3 nº 05/2025 do eSocial entra em produção O conjunto de ajustes previstos no item 3.1 da Nota Técnica S-1.3 nº 05/2025, que promove atualizações importantes nos leiautes da versão S-1.3, entra em ambiente de produção no dia 24 de novembro de 2025. As modificações têm como objetivo aprimorar […]

24 de novembro de 2025

Notícias

Debatedores afirmam que isenção do IR será positiva para a economia

O projeto de lei que isenta do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil (PL 1.087/2025) pode ter efeitos econômicos positivos para o país, contribuindo para melhorar a distribuição de renda, diminuir as desigualdades sociais e aprimorar a eficiência e a competitividade da economia. Mas o texto precisa ser aperfeiçoado. Essa avaliação foi apresentada […]

24 de outubro de 2025

Notícias - Tributos

Projeto atualiza desconto sobre tributação de lucros com imóveis

O Projeto de Lei 5785/23 atualiza os percentuais da tabela para desconto progressivo no Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital na venda de imóveis. O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera a Lei 7.713/88. Hoje, a tabela prevê desconto no IR no caso de imóveis adquiridos ou incorporados até 1988. Quanto […]

9 de fevereiro de 2024