Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Isenção. Aquisição de Imóvel Residencial Rural. Direitos de Posse para Fins de Usucapião de Imóveis Residenciais. Aplicabilidade.

Por: Dácio Menestrina - 1 de dezembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 296, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O gozo da isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho auferido com a venda de imóveis residenciais depende da implementação, no prazo de 180 dias contados da celebração do primeiro contrato de venda, da condição suspensiva a que se subordina, qual seja, a de emprego do produto total ou parcial da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, materializando-se temporalmente esta condição na data da celebração do respectivo contrato de compra e venda.

A fruição da isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na hipótese de aquisição de imóvel rural com aplicação do produto da venda de um imóvel residencial, depende de o imóvel rural se enquadrar dentro do conceito de imóvel residencial, nos termos do § 9º do art. 2º da IN SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, ou seja, a aquisição terá de ser de uma unidade construída em zona rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar, mediante comprovação através de documentação hábil e idônea.

A aquisição dos “direitos de posse para fins de usucapião de imóveis residenciais”, mediante instrumento contratual de cessão onerosa de direito de posse de imóvel residencial, não afasta o direito à fruição da isenção.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de novembro de 2005, art. 2º, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 128, § 4º, 133 e 166.

Assunto: Normas de Administração Tributária

CONSULTA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI OU EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA PARCIAL.

A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.

Veja também

Notícias

Mais de 30 milhões de Declarações do Imposto de Renda 2024 já foram recebidas pela Receita Federal

Receita Federal informa que até às 13 horas da quinta-feira (23), já foram entregues 30.057.783 Declarações do Imposto de Renda 2024. A meta prevista é de 43 milhões de declarações até o final do prazo. Uma dica para reduzir o risco de erros é utilizar a declaração pré-preenchida. Mesmo assim, todas as informações devem ser […]

24 de maio de 2024

Notícias - Tributos

Campanha Se Renda à Infância 2024 incentiva destinação de parte do IR à proteção de crianças e adolescentes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou a edição 2024 da campanha Se Renda à Infância, vinculada ao Pacto Nacional pela Primeira Infância. A ação tem como objetivo incentivar pessoas físicas e jurídicas a destinarem parte do seu Imposto de Renda (IR) para fundos voltados aos direitos da criança e do adolescente. Além de financiar programas […]

8 de abril de 2024

Notícias - Tributos

Na Paraíba, mudanças na substituição tributária do segmento de combustíveis e materiais de construção.

Por meio do Decreto n° 45.112/2024, que altera o Anexo 05 do RICMS/PB, o Estado da Paraíba promove majoração dos percentuais de MVA a serem utilizados nas operações com os seguintes produtos do segmento de combustíveis e lubrificantes: NCM Descrição MVA Anterior MVA Atual 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Faça login ou Cadastre-se

3 de junho de 2024