Receita Federal Estende Corte de Benefícios da LC 224/2025 às Vendas para a Zona Franca de Manaus
A Receita Federal, por meio da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, definiu que a redução linear de 10% sobre benefícios fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 também alcança as vendas destinadas a contribuintes da Zona Franca de Manaus (ZFM). A medida atinge a alíquota zero de PIS/Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 para mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na região, impactando tanto fornecedores de outras partes do país quanto as empresas instaladas no polo industrial amazonense. A orientação, no entanto, já teve seus efeitos suspensos por decisão liminar na Justiça Federal do Amazonas.
Na prática, o entendimento da Receita passa a exigir que vendedores localizados fora da ZFM apliquem PIS/Cofins sobre suas vendas para a região, calculado a partir de 10% das alíquotas padrão (3,65% no regime cumulativo ou 9,25% no não cumulativo). O ponto de maior sensibilidade jurídica está na equiparação, já pacificada pelo STJ (REsp 2093050/AM), entre as operações para a ZFM e as exportações — que são imunes por força do artigo 40 do ADCT. A LC 224/2025, contudo, excluiu expressamente as imunidades do alcance dessa proteção (art. 4º, §8º, I), abrindo a controvérsia. Some-se a isso o fato de que a tributação adicional não gera direito a crédito para o destinatário na ZFM, o que eleva o custo final da operação sem contrapartida compensatória.
Para empresas de todo o país que vendem para clientes na Zona Franca — inclusive clientes da FiscAll com operações comerciais ou insumos direcionados à região — o tema exige atenção imediata em dois planos: (i) revisão da apuração de PIS/Cofins nessas operações específicas, para evitar autuações à luz da nova orientação; e (ii) avaliação, junto à área tributária, sobre a judicialização preventiva, seguindo o precedente já obtido pela FIEAM (processo nº 1035306-40.2026.4.01.3200), que suspendeu a cobrança e vedou autuações com base na Nota Cosit nº 141.
O tema ainda está em fase de disputa entre Fisco e contribuintes, com decisão liminar favorável às empresas amazonenses já concedida, mas sem definição em caráter definitivo ou vinculante para os demais casos. Empresas que operam com a Zona Franca de Manaus devem monitorar o desdobramento da controvérsia e avaliar, caso a caso, a conveniência de buscar proteção judicial própria, dado que a nota da Receita expressa uma posição que tende a ser aplicada de forma ampla.
FONTE: VALOR ECONÔMICO