Receita Federal esclarece regras para prêmios por desempenho e incidência de contribuição previdenciária
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 91/2026, esclarecendo o tratamento previdenciário aplicável a valores pagos por empresas a empregados a título de prêmio por desempenho superior.
O entendimento trata especialmente de programas internos de incentivo, como iniciativas de apresentação de ideias para melhoria de processos, produtos ou serviços, e define os critérios para que esses pagamentos não integrem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Segundo a Receita Federal, os prêmios podem ser excluídos da incidência das contribuições previdenciárias quando pagos a empregados, de forma individual ou coletiva, desde que decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado.
A exclusão não se limita a valores em dinheiro. Os prêmios também podem ser concedidos em bens ou serviços, desde que mantida sua natureza de reconhecimento por desempenho extraordinário.
O ponto central do entendimento está na necessidade de comprovação objetiva. A empresa deve demonstrar qual era o desempenho esperado do empregado ou grupo de empregados e em que medida esse desempenho foi superado.
Além disso, o prêmio deve decorrer de liberalidade do empregador. Ou seja, não pode ser resultado de obrigação legal, contrato de trabalho, acordo coletivo, convenção coletiva ou qualquer outro ajuste que descaracterize a autonomia da empresa na concessão da premiação.
A Receita também esclareceu que a não incidência alcança exclusivamente valores pagos a segurados empregados. Portanto, não se aplica a pagamentos feitos a contribuintes individuais.
Na prática, empresas que adotam programas de incentivo, inovação, produtividade, ideias, metas ou performance devem revisar seus regulamentos internos, critérios de concessão, forma de apuração e documentação de suporte.
O simples uso da nomenclatura “prêmio” não é suficiente para afastar a tributação previdenciária. Caso o pagamento tenha natureza salarial, seja uma contraprestação habitual pelo trabalho ordinário ou decorra de obrigação previamente ajustada, poderá haver incidência de contribuição previdenciária.
Também merecem atenção situações em que o pagamento ocorre apenas pelo preenchimento de formulário, sem análise efetiva do mérito da ideia, ou quando a atividade premiada já faz parte das atribuições normais do empregado.
A Solução de Consulta Cosit nº 91/2026 reforça que prêmios por desempenho superior podem ficar fora da base de cálculo das contribuições previdenciárias, mas apenas quando cumpridos os requisitos legais e devidamente comprovada a natureza não salarial da verba.
Empresas devem revisar seus programas de premiação, políticas internas, registros de metas, critérios de avaliação, documentos de aprovação e reflexos na folha de pagamento e no eSocial.
A recomendação é tratar o tema como ponto de atenção em compliance trabalhista e previdenciário, especialmente para empresas que utilizam bonificações, campanhas de incentivo, premiações por inovação ou remuneração variável.
Fonte: Receita Federal