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Passivos e ativos tributários como eventos subsequentes no balanço

Por: Dia a Dia Tributário - 26 de fevereiro de 2026

Estamos iniciando a temporada de publicação das demonstrações contábeis. No Brasil, como a maioria das companhias abertas encerram seu exercício social em 31 de dezembro, as informações contábeis são concluídas entre a segunda metade de fevereiro e o fim de março – até porque abril é o prazo para a realização das assembleias gerais ordinárias, para a aprovação das contas (exatamente as informações contábeis). Portanto, há sempre uma diferença de prazo entre a data das demonstrações contábeis – 31 de dezembro do ano anterior – e a data da publicação das respectivas informações.

Durante esse período, o “mundo empresarial” e particularmente o “mundo tributário” não ficam parados aguardando a publicação das demonstrações contábeis, como se congelados para preservar os saldos de 31 de dezembro. O mundo segue girando; no caso específico da matéria tributária, decisões externas à empresa são tomadas: seja pelas autoridades fiscais, seja pelo Poder Judiciário.

Decisões e conclusões de procedimentos administrativos ou processos judiciais em matéria tributária comumente são relevantes para as empresas. O que acontece no intervalo de tempo mencionado – 31 de dezembro até a data da publicação das informações contábeis – é considerado evento subsequente. Dada a sua importância, há uma “norma contábil” específica: o Pronunciamento Técnico CPC 24 (equivalente ao padrão contábil internacional IAS 10).

De acordo com sua regulamentação, há dois tipos de evento subsequente, a saber:

•Evento subsequente que origina ajuste: “A entidade deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis para que reflitam os eventos subsequentes que evidenciem condições que já existiam na data final do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis” (item 8 do CPC 24);

•Evento subsequente que não origina ajuste: “A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis por eventos subsequentes que são indicadores de condições que surgiram após o período contábil a que se referem as demonstrações” (item 10 do CPC 24).

Em outras palavras: mesmo acontecendo após o encerramento do exercício social (31 de dezembro), uma decisão tributária deve ser reconhecida nas demonstrações contábeis deste exercício, para efeito de publicação, se tiver o efeito de confirmar uma situação já existente (poderíamos nos referir a uma “decisão declaratória”).

Por outro lado, a decisão tributária que cria uma nova situação não deve ser reconhecida nas demonstrações contábeis a serem publicadas, mas informada em nota explicativa (poderíamos nos referir a uma “decisão constitutiva”). Sendo assim, implica averiguar qual o efeito da decisão tributária proferida por ente externo à empresa.

Nos exemplos que pretende esclarecer o entendimento sobre o evento subsequente, o CPC 24 arrola para o primeiro caso – que deve ser reconhecido nas demonstrações contábeis a serem publicadas – situações relacionadas a passivo tributário. Parafraseando esses exemplos, poderíamos citar: lavratura de auto de infração cuja fiscalização já estava próxima da conclusão no exercício anterior; decisão judicial de tribunal superior no sentido de vetar algum crédito fiscal (PIS/COFINS, por exemplo); descoberta de omissão ou erro (ou fraude, sonegação) na apuração de tributos do exercício anterior.

Em alguns casos mais raros, é possível o reconhecimento de ativo tributário como evento subsequente – aliás, já tivemos situações assim em um passado recente. Por exemplo, decisão de tribunal superior favorável aos contribuintes em matéria que a empresa havia constituído provisão para contingência, implicando a sua reversão.

Essa distinção de tratamento entre ativo e passivo tributário procede e tem seu fundamento confirmado na referência expressa ao CPC 25, que trata de passivo contingente, provisão e ativo contingente – lembrando que o “contingente” se refere à dependência de uma decisão futura e incerta a ser tomado por um ente externo à empresa. O passivo contingente deve ser reconhecido como provisão (passivo e contrapartida na despesa) quando o risco de perda é provável; e deve ser informado em nota explicativa quando o risco de perda é possível. Já o ativo contingente somente poderá ser reconhecido quando praticamente certo.

Nesse sentido, uma decisão liminar ou mesmo sentença a favor da empresa em contencioso de matéria tributária ou, ainda, a celebração de transação tributária para solucionar o seu passivo fiscal, normalmente, podem ser citadas como exemplos de evento subsequente que não implica ajuste nas demonstrações contábeis. Isso porque, no encerramento do exercício (31 de dezembro), poderiam ser consideradas situações de ativo contingente, que dependiam, ainda, de uma decisão de ente externo à empresa: do juiz ou do procurador da Fazenda.

Tendo em vista a intensa atividade das autoridades tributárias e judiciais, que podem ocorrer mesmo no início do ano, a tarefa de preparar as demonstrações contábeis finais, para serem publicadas, deve observar a existência e o efeito de decisões em matéria tributária e avaliar sua qualificação como evento subsequente.

 

Fonte: Valor

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