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Solução de Consulta: PERSE. Redução De Alíquotas A Zero. Período De Aplicabilidade. Atividades Econômicas Previstas No Anexo I Da Portaria Me Nº 7.163, De 2021, No Anexo I Da Portaria Me Nº 11.266, De 2022, E No Art. 4º, Caput, Da Lei Nº 14.148, De 2021, Com Redação Da Lei Nº 14.592, De 2023. Códigos 5911-1/02, 7420-0/01, 7739-0/03, 9001-9/02 E 9001-9/06 Da Cnae.

Por: Dácio Menestrina - 29 de novembro de 2023

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6189, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERÍODO DE APLICABILIDADE.
ATIVIDADES ECONÔMICAS PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CÓDIGOS 5911-1/02, 7420-0/01, 7739-0/03, 9001-9/02 e 9001-9/06 DA CNAE.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas nos códigos 5911-1/02, 7420-0/01, 7739-0/03, 9001-9/02 e 9001-9/06 da CNAE (que constam do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do art. 5º, caput, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023), do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de 2027, em relação ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que tais atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação de tais receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ATIVIDADES ECONÔMICAS PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, MAS NÃO MENCIONADAS NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CÓDIGOS 7729-2/02 e 7939-0/99 DA CNAE.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas nos códigos 7729-2/02 e 7939-0/99 da CNAE (que constam do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não constam da Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023), de março de 2022 a abril de 2023, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que tais atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação de tais receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal; e
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA .
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.

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