Notícias

TJ-SP mantém cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros em empresa familiar

Por: Dia a Dia Tributário - 17 de fevereiro de 2025

Para não ser confundida com uma doação tributada pelo ITCMD, a distribuição desproporcional de lucros lícita deve ser desprovida de liberalidade e deve informar um propósito negocial que justifique a sua ocorrência.

Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso de uma empresa familiar contra decisão que manteve a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros em sociedade limitada.

Conforme os autos, a empresa é uma sociedade limitada em que os pais detinham 98% de seu capital social, enquanto seus dois filhos 1% cada. Em 2017, a sociedade distribuiu 90% de seus lucros acumulados para os filhos, com os pais recebendo apenas 10%, o que reduziu significativamente o patrimônio líquido da empresa.

Meses depois, os pais formalizaram a doação da totalidade de suas quotas aos filhos, reservando o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais e políticos da empresa. A Secretaria da Fazenda de São Paulo entendeu que essas transações indicavam uma transmissão patrimonial gratuita e cobrou o recolhimento do ITCMD.

No recurso, a empresa sustentou que a distribuição desproporcional de lucros era válida por estar prevista no contrato social da empresa. Alegou que os beneficiários desempenhavam atividades relevantes na empresa, o que justificaria o recebimento da parcela maior dos lucros e citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.446, que reconheceu a legitimidade do planejamento tributário.

A Secretaria da Fazenda paulista, por sua vez, alegou que os filhos não eram sócios-administradores, o que afastaria qualquer justificativa econômica para o recebimento da maior parte dos lucros.

Sem justificativa

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, apontou que apesar da previsão contratual da distribuição desproporcional, não foi demonstrada uma justificativa negocial que afastasse a incidência do imposto.

Também afastou o argumento de que os filhos exerciam função administrativa na empresa, ressaltando que a remuneração por essa atividade deveria ocorrer por meio de pró-labore, sujeito a imposto de renda e contribuições previdenciárias, o que não foi comprovado no caso.

Para os advogados Humberto Sanches e Bruno Murat, a confusão em torno do tema poderá ser encerrada com a aprovação do Projeto de Lei Complementar 108/2024 (“PLP 108/2024”).

“Caso a lei complementar seja aprovada sem essa previsão, entendemos que os contribuintes terão mais fundamento para sustentar a inexistência de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de dividendos em operações societárias regulares e legítimas, considerando o intenso debate sobre o tema e a intenção do legislador ao excluir essa hipótese do campo de incidência do ITCMD”, argumentaram.

 

Fonte: Portal Contábil SC

Veja também

Notícias

RFB libera lote da malha fina do IRPF de fevereiro para 106 mil contribuintes

Pagamento contempla contribuintes prioritários e quem regularizou pendências na malha fina. A Receita Federal liberou no dia 28/02, o lote residual da malha fina do Imposto de Renda (IR) para cerca de 106 mil contribuintes que regularizaram suas pendências com o Fisco. A autarquia liberou um total de R$ 314,38 milhões. Deste montante, R$ 211,85 milhões foram […]

5 de março de 2025

Notícias - Tributos

Congresso retoma isenção de IR para ganhos com apostas esportivas

Em sessão conjunta nesta, o Congresso Nacional rejeitou parte do veto presidencial (VET 49/2023) ao PL 3.626/2023, que deu origem à lei que regulamenta as apostas esportivas online (Lei 14.790 de 2023). Sancionado em dezembro de 2023, o texto tributa empresas e apostadores, define regras para a exploração do serviço e determina a partilha da […]

9 de maio de 2024

Programa da ECF
Notícias - Obrigações Acessórias

Multas por atraso na entrega da DCTFWeb são canceladas!

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 2, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício das atribuições previstas no inciso II do art. 66 e no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de […]

8 de fevereiro de 2024