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STJ mantém exclusão de redução de alíquota de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL

Por: Dia a Dia Tributário - 4 de setembro de 2026

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o direito de uma empresa do setor de transportes de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores correspondentes a benefício fiscal de redução de alíquota do ICMS. A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.289.101/PE e teve como fundamento a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.182.

A discussão envolveu benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará sobre a aquisição de óleo diesel. A Fazenda Nacional defendia que a redução de alíquota não poderia ser tratada como subvenção para investimento, enquanto a empresa sustentava a possibilidade de exclusão dos valores da apuração dos tributos federais, observadas as condições previstas na legislação.

O STJ manteve o entendimento das instâncias ordinárias de que benefícios fiscais de ICMS classificados como benefícios de grandeza negativa, como redução de alíquota e redução de base de cálculo, podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

A decisão aplica diretamente a tese do Tema 1.182, segundo a qual os benefícios fiscais de ICMS, com exceção do crédito presumido, não podem ser excluídos da apuração do IRPJ e da CSLL sem o cumprimento das condições previstas na legislação federal. Dessa forma, o benefício estadual, por si só, não garante automaticamente o tratamento tributário na esfera federal.

Um dos pontos relevantes do julgamento é que não se exige da empresa a demonstração prévia de que o benefício fiscal tenha sido concedido especificamente para estimular a implantação ou expansão de determinado empreendimento. Entretanto, permanece a necessidade de observância das condições legais relacionadas à destinação dos valores, especialmente o registro em reserva de lucros e as limitações quanto à sua utilização.

A decisão também destaca que a Receita Federal mantém a possibilidade de fiscalizar a utilização dos valores decorrentes dos benefícios fiscais. Caso seja constatado que os recursos foram destinados a finalidades incompatíveis com a manutenção ou expansão do empreendimento, poderá ocorrer o lançamento do IRPJ e da CSLL correspondentes.

Do ponto de vista técnico e consultivo, o entendimento reforça a importância de diferenciar os diversos tipos de benefícios fiscais de ICMS. O tratamento conferido ao crédito presumido possui fundamento jurisprudencial próprio, enquanto benefícios como redução de alíquota e redução de base de cálculo estão submetidos às condições estabelecidas no Tema 1.182 e na legislação federal.

Para as empresas tributadas pelo lucro real que utilizam benefícios fiscais de ICMS, a decisão reforça a necessidade de revisar a forma de reconhecimento e controle desses valores, bem como os registros contábeis e a destinação dos recursos. A manutenção da exclusão na apuração do IRPJ e da CSLL depende do atendimento dos requisitos legais, não sendo suficiente apenas a existência do benefício concedido pelo Estado.

Assim, o julgamento do STJ traz maior segurança quanto à aplicação do Tema 1.182, mas também evidencia a necessidade de controles específicos sobre os benefícios fiscais utilizados pelas empresas. A correta identificação do benefício, o cumprimento das condições legais e a adequada documentação de sua utilização são elementos essenciais para sustentar o tratamento adotado na apuração dos tributos federais.

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