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STJ Julga se Garantias de Execução Fiscal se Mantêm Após Transação Tributária: Caso Oi e Santander

Por: Dia a Dia Tributário - 29 de outubro de 2026

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa se garantias prestadas em execução fiscal, como a carta fiança bancária, continuam válidas após a transação tributária, mesmo quando o fiador não participou da negociação. A 1ª Turma suspendeu o julgamento do caso Oi (Telemar) e Santander (REsp 2119696) por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, depois do voto do relator contrário ao banco. A 2ª Turma já decidiu, por maioria, pela manutenção da fiança em caso semelhante (REsp 2137602). O grupo Oi tem cerca de R$ 9 bilhões em dívidas cobradas em mais de 2 mil execuções fiscais, das quais ao menos 172 estão garantidas nos mesmos termos, somando R$ 2,7 bilhões em cartas fiança.

Tese do Fisco e do relator. O relator, ministro Sérgio Kukina, negou o pedido do banco. Para ele, a disciplina especial da Lei 11.101/2005 sobre a novação e da Lei 13.988/2020 sobre a transação de créditos públicos afasta a aplicação automática dos efeitos da novação civil. A aprovação do plano de recuperação e a transação posterior não substituiriam a garantia prestada por terceiro. A PGFN reforça que a Lei 13.988/2020 permite condicionar a transação à manutenção das garantias, determina que o ajuste não gera novação e preserva o crédito original para cobrança em caso de inadimplemento. Por isso, afasta o art. 844 do Código Civil em relação a fiadores remunerados.

Tese do banco. O Santander sustenta que a transação só produz efeitos entre as partes (art. 844 do Código Civil) e que, ao confessar e reconhecer a dívida, a empresa alterou a obrigação originalmente garantida, que era uma dívida controvertida. O advogado Heleno Torres afirma que a lei não impõe a manutenção de fianças antigas, apenas permite condicionar a transação a isso.

Precedente da 2ª Turma. No início de outubro, a Turma manteve a fiança do Santander à Oi. Entendeu que, diferentemente da transação civil, que extingue a obrigação original, a transação baseada na Lei 13.988/2020 preserva o crédito original como parâmetro de cobrança em caso de rescisão.

Para quem atua com recuperação judicial e transação, o julgamento define o risco de fiadores e garantidores. Se prevalecer a tese da PGFN, a garantia segue válida e o fiador pode ser acionado em caso de rescisão do acordo, o que tende a reduzir a disposição de bancos de emitir cartas fiança. Se prevalecer a do banco, o Fisco pode perder garantias ao transacionar, desestimulando acordos. A divergência entre as Turmas pode exigir uniformização. Empresas com carta fiança em execução fiscal devem rever os contratos de fiança e as condições da transação.

O julgamento está suspenso e ainda não há posição definitiva da 1ª Turma. O caso é acompanhado por bancos, empresas em recuperação judicial e investidores, porque trata dos efeitos de renegociações de passivos sobre garantias de terceiros. Quem tem fiança ou garantia em execução fiscal sujeita a transação deve acompanhar a retomada e avaliar seus contratos.

Fonte: Valor Econômico

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