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STJ afasta presunção de fraude e valida venda de imóvel por sócio antes do redirecionamento fiscal

Por: Dia a Dia Tributário - 19 de junho de 2026

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou, por maioria de três votos a dois, a venda de um imóvel realizada por um sócio de empresa devedora de ICMS, em data anterior à sua inclusão formal no polo passivo da execução fiscal. O julgamento, originado de uma disputa envolvendo o Estado de Santa Catarina e uma construtora adquirente, abre uma importante exceção à presunção absoluta de fraude à execução em benefício do terceiro de boa-fé.

O acórdão introduz uma relevante nuance na aplicação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) e nos contornos do Tema 290 dos Recursos Repetitivos do STJ. Sob a ótica societária e de estruturação patrimonial, os principais fundamentos técnicos compreendem:

  • Distinção do Sujeito Passivo da Execução: O Tema 290 estabelece que a alienação de bens configura fraude quando realizada após a citação do executado ou após a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, o voto vencedor do relator, ministro Gurgel de Faria, delimitou que o pressuposto para a aplicação dessa tese é que o bem pertença efetivamente a quem figura no polo passivo. À época da venda, a dívida ativa constava apenas em nome da pessoa jurídica, não havendo o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física do sócio.

  • Proteção ao Terceiro de Boa-Fé: O STJ valorizou a diligência do comprador que, no ato do negócio, exigiu e obteve a Certidão Negativa de Débitos (CND) do vendedor pessoa física. O entendimento fixado pontua que falhas administrativas ou a inércia do fisco em averbar a restrição ou redirecionar a execução não podem prejudicar o adquirente que seguiu os ritos legais de cautela negocial.

  • Relativização da Presunção Absoluta: Especialistas tributários apontam que a decisão inicia um movimento de mitigação do caráter absoluto atribuído ao artigo 185 do CTN. Ao trazer a conduta e a boa-fé do comprador para a equação jurídica, a Primeira Turma admite a possibilidade de produção de prova em contrário para afastar a presunção de fraude, em consonância com as garantias constitucionais do cidadão.

  • Divergência e o Comportamento do Devedor: A vertente divergente, inaugurada pela ministra Regina Helena Costa, defendia que a análise da fraude à execução deve focar exclusivamente no comportamento do contribuinte em débito que aliena seu patrimônio sem reservar bens suficientes para garantir a execução, independentemente da boa-fé do adquirente.

Em paralelo, a evolução jurisprudencial sobre o tema é reforçada por outros julgados recentes das Turmas de Direito Público, como a aplicação do artigo 792, parágrafo 4º, do CPC (REsp 2.170.194), que obriga a intimação prévia do terceiro para oposição de embargos, e a não aplicação do artigo 185 do CTN aos casos de aquisição originária por usucapião (REsp 2.130.801).

A decisão do STJ confere maior estabilidade e segurança jurídica aos negócios imobiliários, impedindo que penhoras surpresa decorrentes de desconsiderações de personalidade jurídica ou redirecionamentos tardios desfaçam transações comerciais legítimas. Para as empresas compradoras e escritórios que atuam em auditorias imobiliárias, o precedente corrobora a importância vital da realização de um due diligence rigoroso. A extração detalhada de CNDs e a comprovação documental de boa-fé passam a ser os instrumentos definitivos para blindar aquisições patrimoniais contra execuções fiscais direcionadas a sócios da cadeia anterior.

FONTE: VALOR ECÔNOMICO

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