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Solução de Consulta: Pessoa Jurídica Integrante do CCEE. Regime Especial de Tributação. Opção pelo Regime Especial de Tributação. Efeitos. Desistência.

Por: Dacio Menestrina - 13 de novembro de 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA.

A adoção do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, implica, para a optante que também aufere receitas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a adoção de metodologia de creditamento descrita no art. 244 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. A metodologia de apropriação adotada, seja direta ou mediante rateio, deverá ser aplicada de modo consistente em todo o ano-calendário respectivo. Sob este prisma, a adoção inconsistente do método de apropriação poderá determinar a obrigação de estornar o crédito indevidamente reconhecido.

A vinculação da optante à sistemática de apuração descrita no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é obrigatória para as receitas correlatas a partir do mês seguinte ao da opção. Adicionalmente, a desistência do regime pode ser exercida a qualquer tempo e produz efeitos a partir do mês subsequente ao de sua comunicação à RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 244 e 724.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. EFEITOS. DESISTÊNCIA.

A adoção do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, implica, para a optante também aufere receitas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração da Cofins, a adoção de metodologia de creditamento descrita no art. 244 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. A metodologia de apropriação adotada, seja direta ou mediante rateio, deverá ser aplicada de modo consistente em todo o ano-calendário respectivo. Sob este prisma, a adoção inconsistente do método de apropriação poderá determinar a obrigação de estornar o crédito indevidamente reconhecido.

A vinculação da optante à sistemática de apuração descrita no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é obrigatória para as receitas correlatas a partir do mês seguinte ao da opção. Adicionalmente, a desistência do regime pode ser exercida a qualquer tempo e produz efeitos a partir do mês subsequente ao de sua comunicação à RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, arts. 3º, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 244 e 724.

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