Solução de Consulta

Solução de Consulta: PIS/Pasep e COFINS – Não cumulatividade. Crédito básico. Aquisição de insumo de microempreendedor individual (MEI). Possibilidade.

Por: Dia a Dia Tributário - 23 de maio de 2024

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica pode descontar crédito básico dessa contribuição em relação ao dispêndio pertencente ao custo de aquisição de bem e serviço adquirido de Microempreendedor Individual (MEI), incluindo o dispêndio de frete, para utilização como insumo na produção, desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação, como a de o insumo ser utilizado na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 2019, E Nº 303, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, IV e V, 18-A, § 1º e VI, 18-E, §§ 2º e 3º, 18-F, I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX e § 2º, 15, II; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 162, § 1º, I, e 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica pode descontar crédito básico dessa contribuição em relação ao dispêndio pertencente ao custo de aquisição de bem e serviço adquirido de Microempreendedor Individual (MEI), incluindo o dispêndio de frete, para utilização como insumo na produção, desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação, como a de o insumo ser utilizado na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 2019, E Nº 303, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, IV e V, 18-A, § 1º e VI, 18-E, §§ 2º e 3º, 18-F, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 162, § 1º, I, e 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Veja também

Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Alienação de Veículo Usado. Base de Cálculo. Diferença entre o Valor de Venda, sem o ICMS Destacado, e o Custo de Aquisição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.060 – SRRF04/DISIT, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA, SEM O ICMS DESTACADO, E O CUSTO DE AQUISIÇÃO. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de veículo automotor usado […]

30 de novembro de 2023

Solução de Consulta - Notícias

Solução de Consulta: PERSE. Redução de Alqíuotas a Zero. Abrangência. Receitas e Resultados Sujeitos ao Benefício Fiscal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6195, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica […]

29 de novembro de 2023

Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Creditamento. Aluguel (locação de uso e/ou gozo). Natureza jurídica no direito privado. Prédios, máquinas e equipamentos. Cessão onerosa de direito de uso de subestação de energia elétrica. Permissão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 317, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CREDITAMENTO. ALUGUEL (LOCAÇÃO DE USO E/OU GOZO). NATUREZA JURÍDICA NO DIREITO PRIVADO. PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITO DE USO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERMISSÃO. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição […]

10 de janeiro de 2024