Solução de Consulta - Notícias

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4036, de 16 de setembro de 2024

Por: Dia a Dia Tributário - 19 de setembro de 2024

Foi publicado no DOU de 19/09/2024, página 56 – a Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4036, de 16 de setembro de 2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. OPÇÃO. PAGAMENTO. DCTFWeb. PER/DCOMP. CONFISSÃO. FATOS PRETÉRITOS. APLICABILIDADE.

A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) pode ser manifestada, de forma expressa e irretratável, por meio de: (1) pagamento do tributo mediante código específico de documento de arrecadação de receitas federais; ou (2) apresentação de declaração por meio da qual se confessa o tributo atualmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP); i.e., a opção pela exação se aperfeiçoa em momentos distintos, a depender da forma escolhida pelo contribuinte, desde que não tenha havido declaração ou recolhimento com base na folha de pagamento e a declaração se refira à competência janeiro ou à primeira competência em que receita seja auferida.

A adequada confissão do débito de CPRB do mês de janeiro de cada ano calendário havendo ou não o recolhimento -, é suficiente para enquadrar a entidade como optante por esse regime de apuração.

A entrega intempestiva de declarações ou o pagamento em atraso do tributo sujeita o contribuinte a sanções próprias que excluem a preclusão do direito de exercício de opção.
Uma vez instaurado o procedimento fiscal, caso seja constatada a ausência de apuração, confissão ou pagamento de CPRB, a fiscalização deverá apurar eventual tributo devido de acordo com o regime de incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos.

Portanto, em tendo ocorrido a confissão regular do débito, mesmo que não pago, considera-se exercida a opção pela contribuição previdenciária com base na receita bruta, em relação a fatos pretéritos ocorridos dentro dos respectivos prazos de decadência do direito de constituição dos créditos tributários respectivos pela Fazenda Pública.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º ao 9º.

Veja também

Notícias

Informativo destaca multa de mora em parcelamento tributário e fraude em exame da OAB

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 877 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição. No primeiro processo em destaque, a Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que, em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve […]

24 de fevereiro de 2026

Reforma Tributária - Notícias

Reforma tributária deve impulsionar exportações de serviços

A reforma tributária brasileira, que busca simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo, deverá impulsionar a exportação de serviços, como suporte de tecnologia, desenvolvimento, processamento em nuvem e projetos de engenharia no Brasil. Com a simplificação do sistema tributário, a expectativa é eliminar a cumulatividade ao se adotar a tributação no destino, promovendo maior […]

30 de julho de 2025

Notícias

Secretaria da Fazenda apresenta pacote tributário a empresários na FIESC

Secretário Cleverson Siewert e diretor Dilson Takeyama responderam perguntas de pouco mais de 100 industriais catarinenses durante reunião da Câmara de Assuntos Tributários realizada pela Federação nesta quinta-feira (18) As mudanças previstas no pacote tributário preparado pela Secretaria de Estado da Fazenda entraram na pauta da reunião da Câmara de Assuntos Tributários da FIESC realizada […]

23 de julho de 2024