Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Álcool. Não Cumulatividade. Vendas Efetuadas por Atacadista.

Por: Dácio Menestrina - 29 de abril de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
Até 11 de agosto de 2021 as demais pessoas jurídicas que comerciavam álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
A partir de 12 de agosto de 2021 aplicam-se as alíquotas de que trata o § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, nas hipóteses de vendas de álcool efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de álcool para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
Até 11 de agosto de 2021 as demais pessoas jurídicas que comerciavam álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às disposições da legislação da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
A partir de 12 de agosto de 2021 aplicam-se as alíquotas de que trata o § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, nas hipóteses de vendas de álcool efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.

Veja também

Notícias

Empresas podem usar créditos de ICMS para investir nas cidades do Rota do Progresso

As empresas e cooperativas poderão utilizar os créditos de ICMS de exportação e diferimento acumulados para investir nos municípios paranaenses com os menores indicadores do Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM). O Governo do Estado está com uma chamada aberta, através do Paraná Competitivo, da Secretaria da Fazenda e da Invest Paraná, para as companhias […]

5 de agosto de 2024

Declaração de Imposto de Renda – Bitcoins e outros criptoativos precisam ser informados
Notícias - Tributos

Receita Federal regulamenta Lei n° 14.754/2023, que alterou as regras de tributação dos fundos fechados no Brasil

A Receita Federal regulamentou a Lei n° 14.754/2023, que alterou as regras de tributação de aplicações em fundos de investimento no país. A medida está na Instrução Normativa RFB nº 2.166, publicada em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (15/12). A medida dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente […]

18 de dezembro de 2023

Notícias - Tributos

Governo anuncia ampliação da faixa de isenção do IR para R$ 5 mil nesta terça (18/03)

O governo apresenta nesta terça-feira (18), em cerimônia no Palácio do Planalto, a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para R$ 5 mil. O anúncio está marcado para às 11h30. Participarão do evento os presidentes da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), […]

18 de março de 2025