Solução de Consulta - Notícias - Tributos

Solução de Consulta: Álcool. Não Cumulatividade. Vendas Efetuadas por Atacadista.

Por: Dácio Menestrina - 29 de abril de 2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
Até 11 de agosto de 2021 as demais pessoas jurídicas que comerciavam álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
A partir de 12 de agosto de 2021 aplicam-se as alíquotas de que trata o § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, nas hipóteses de vendas de álcool efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep quando da aquisição de álcool para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS POR ATACADISTA.
Até 11 de agosto de 2021 as demais pessoas jurídicas que comerciavam álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficavam sujeitas às disposições da legislação da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
A partir de 12 de agosto de 2021 aplicam-se as alíquotas de que trata o § 4º-A do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, nas hipóteses de vendas de álcool efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
ÁLCOOL. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO E NAS VENDAS. ATACADISTA.
Durante o período compreendido entre 1º de outubro de 2008 e 7 de maio de 2013, os distribuidores de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Cofins que adquiriram, de produtor, de importador ou de distribuidor, o mencionado produto para revenda puderam apurar créditos das referidas contribuições relativos à aquisição, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor, nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008. No tocante às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, os valores a serem creditados pelos distribuidores foram fixados por ato do Poder Executivo, nos termos do § 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 2008.
A Medida provisória nº 613, de 2013, convertida na Lei nº 12.859, de 2013, através de seu art. 4º (com produção de efeitos a partir de 8 de maio de 2013), alterou o § 13 da Lei nº 9.718, de 1998, para excluir os distribuidores de álcool, os quais passaram a não mais poder apurar crédito da Cofins quando da aquisição de álcool para revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 19 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 3º e 4º-B, inciso III, Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 27, inciso XIV, 34.

Veja também

Notícias - Tributos

No PR, NPF publica novas tabelas de valores de base de cálculo relativas à substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 019, DE 24 DE ABRIL DE 2024 (DOE de 24.04.2024) Altera a NPF Normas de Procedimento Fiscal n.° 14/2024, que publica novas Tabelas de Valores de Base de Cálculo relativas à Substituição Tributária nas operações com CERVEJAS, REFRIGERANTES ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS. O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

3 de maio de 2024

Notícias - Tributos

Em Cuiabá, decreto trata do lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2024

DECRETO N° 10.054, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOM de 16.02.2024) ALTERA O DECRETO N° 9.998 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE REGULAMENTA O LANÇAMENTO, A COBRANÇA E A FORMA DE PAGAMENTO DO IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. O PREFEITO DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas...

Este conteúdo é apenas para assinantes.
Cadastre-se
Já se associou? Acesse aqui

20 de fevereiro de 2024

Notícias

Economia alerta contribuinte para atualização obrigatória da URL do QR Code da NFC-e

A utilização da nova URL do QR Code da NFC-e pelo contribuinte passou a ser obrigatória desde o dia 31/08/2025. Na prática, vai mudar o endereço utilizado para gerar o QR Code exibido na Nota Fiscal Eletrônica (NFE-e), informa a Coordenação e Documentos Fiscais (GIEF) da Secretaria da Economia. Os documentos emitidos com a URL […]

5 de setembro de 2025